Intimação
D- Órgão
- Vara do Único Ofício do Quebrangulo
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- M. B. DE F., M. M. C. C. DE F.
- Advogado
- JAILSON ALVES DA COSTA (OAB 8497/AL)
ADV: JAILSON ALVES DA COSTA (OAB 8497/AL), ADV: JAILSON ALVES DA COSTA (OAB 8497/AL) - Processo 0700547-92.2025.8.02.0033 - Divórcio Consensual - Dissolução -
AUTOR: B1M.B.F.B0 - B1M.M.C.C.F.B0 -
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, e DECRETO o divórcio do casal, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, vez que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade. Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os artigos 4º e 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, dispensa-se o trânsito em julgado da sentença. Assim, a presente sentença tem FORÇA DE MANDADO, devendo o Cartório de Registro Civil averbar o divórcio de Miguel Barbosa de Figueiredo e Monyara Maria Correia Costa de Figueiredo.
A requerente retornará a usar seu nome de solteira: Monyara Maria Correia Costa. Intimados e entregue cópia às partes, as quais ficarão responsáveis em levar ao respectivo Cartório, dê-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, observado o que dispõe o artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2025). Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
