Intimação
D- Órgão
- Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- JOSÉ CICERO DA SILVA, M. P. DO E. DE A.
- Advogado
- LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804/AL)
DESPACHO
Nº 0702076-48.2025.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Jose Cicero da Silva - Apelado: M. P. do E. de A. - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0702076-48.2025.8.02.0001 Recorrente: J. C. da S. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido : M. P. do E. de A. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por J. C. da S., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão recorrido violou os arts. 157, 158-A e 386, VII, do Código de Processo Penal e o art. 59 do Código Penal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 366/368, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão ou improvimento do recurso. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do , ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: (I) e 158-A do Código de Processo Penal, por validar prints de conversas do WhatsApp sem observância dos procedimentos de preservação da cadeia de custódia e sem garantia técnica de autenticidade e integridade; (II) , do CPP, por manter a condenação com base em conjunto probatório reputado insuficiente, especialmente na palavra da vítima sem elementos externos de corroboração; e (III) do Código Penal, por manter a valoração negativa da culpabilidade com fundamento na tenra idade da vítima e das consequências do crime com base em abalo psicológico considerado inerente ao delito. Dito isso, vê-se que parte da controvérsia recursal (tese I) consiste em definir se há violação aos e 158-A do CPP por ter sido admitida a juntada de provas digitais aos autos sem a devida submissão ao exame pericial, observada a devida cadeia de custódia. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (, do CPP; do CP), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. , ADMITO o recurso especial, na forma do .030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. . Intimem-se. . Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: (B/AL) - 319
