Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- A. A. M.
- Advogado
- MARIA VITÓRIA MONTES BELARMINO (OAB 19511/AL)
ADV: MARIA VITÓRIA MONTES BELARMINO (OAB 19511/AL) - Processo 0718831-73.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Oferta -
AUTOR: B1A.A.M.B0 - Autos n° 0718831-73.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Alisson Alexandre Montes Réu: Ana Célia da Conceção Lima
SENTENÇA
Aos 05 de dezembro de 2025, às 10:33, na 10ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões, desta Comarca de Arapiraca, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Gêda Peixoto Melo. Presente a requerida Ana Célia da Conceção Lima, presente o requerente Alisson Alexandre Montes, acompanhado de sua Advogada, Dra. Maria Vitória Montes Belarmino, OAB/AL n. 19.511. ABERTA AUDIÊNCIA, as partes chegaram a um acordo mediante os seguintes termos:
1) Que o Sr. Alisson Alexandre Montes (portador do CPF n. 081.***.***-40), pagará uma pensão alimentícia em favor de sua filha menor Análice Vitória Alexandre Lima, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, correspondendo atualmente a quantia de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos) mensais, todo dia 30 de cada mês, a partir de dezembro/2025, devendo tal quantia ser depositada na conta em nome da genitora da menor de dados já conhecidos pelo requerente.
2) Que em relação ao direito de convivência e visitação do requerente em relação a sua filha menor Análice Vitória Alexandre Lima, a visitação acontecerá em todos os domingos, na residência da representante legal da menor, no horário das 15h às 16h, sendo que caso haja algum imprevisto ou outra situação que impossibilite a visita no dia e horário acordado, deverá ser comunicado com antecedência minima de 24h antes da visitação.
A seguir foi pelo titular deste juízo prolatada a seguinte
SENTENÇA:
Vistos, etc. ALISSON ALEXANDRE MONTES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em favor de sua filha menor ANÁLICE VITÓRIA ALEXANDRE LIMA, tendo como demandada a Sra. ANA CÉLIA DA CONCEIÇÃO LIMA, pelos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial de páginas 01/04. Realizada audiência, as partes celebraram acordo. É O
