DESPACHO
Nº 0731198-29.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Apelado: José Cícero de SÁ - Apelada: Vera Lúcia da Rocha - '''DESPACHO 01. Trata-se de Apelação interposta pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP), contra a Sentença de fls. 122/123, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que extinguiu, com resolução do mérito, a Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de José Cícero de SÁ e Vera Lúcia da Rocha, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem imposição de custas e honorários advocatícios. 02. Na inicial de fls. 1/6, a Exequente afirmou que os Executados deixaram de pagar prestações relativas a contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado com a COHAB em 04/08/1988, cujo adimplemento foi ajustado em 300 parcelas mensais, apontando débito de R$ 4.862,62, referente ao período de agosto de 1999 a maio de 2013, e requerendo o pagamento da quantia, com os acréscimos pertinentes e a inclusão das prestações que vencessem no curso do processo. 03. Após tentativas de localização dos Executados e deliberações sobre a competência para o processamento da demanda, foi determinada a citação por edital, conforme fls. 98/102, passando a Defensoria Pública a atuar como curadora especial e informando, à fl. 108, que não apresentaria embargos à execução por não identificar matéria defensiva, sem prejuízo da continuidade de sua atuação na proteção dos interesses dos curatelados. 04. A Exequente requereu o prosseguimento do feito e a expropriação do imóvel à fl. 112, sobrevindo a decisão de fls. 113/115, que determinou sua intimação para se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente, seguida da petição de fls. 118/121, na qual defendeu a aptidão do título para aparelhar a execução. 05. Na Sentença, o Juízo considerou que a tentativa frustrada de citação documentada em 01/04/2014 inaugurou a suspensão anual da execução, seguida do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, reputando consumada a prescrição intercorrente em 03/04/2020 e insuficiente para afastá-la a posterior citação editalícia. 06. Nas razões de fls. 128/141, a Apelante sustentou a ausência de inércia e a realização de diligências destinadas à localização dos devedores e à satisfação do crédito, atribuindo a demora ao funcionamento do serviço judiciário e invocando a Súmula 106 do STJ, além de alegar ausência de prévia intimação sobre a prescrição e inadequação da aplicação da sistemática própria das execuções fiscais, requerendo a desconstituição da Sentença, o prosseguimento da execução e a fixação de honorários recursais. 07. Nas contrarrazões de fls. 153/158, os Apelados defenderam a manutenção da Sentença, afirmando que houve prévia oportunidade de manifestação e que a sucessão de diligências infrutíferas não impediria a prescrição, enquanto a Procuradoria de Justiça, às fls. 165/169, devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito, por considerar desnecessária a intervenção ministerial diante da natureza patrimonial da demanda. 08. É, em síntese, o relatório. 09. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator''' - Advs: Rosemary Francino Ferreira (OAB: 4713/AL) - Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191B/AL) - Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL) - Fernando V. Nogueira Neto (OAB: 10515/AL) - Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO) - 319