Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIONOR DA SILVA OLIVEIRA
- Advogado
- CÉZAR MOISÉS FERREIRA DA SILVA (OAB 21707/AL)
ADV: CÉZAR MOISÉS FERREIRA DA SILVA (OAB 21707/AL) - Processo 0746123-73.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito -
AUTOR: Claudionor da Silva Oliveira -
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Claudionor da Silva Oliveira, em desfavor de Ficsa - Banco C6 Consignado S.a., todos qualificados na inicial. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante que foi surpreendida com a vinculação do seu nome à contrato de empréstimo consignado de nº 010124566979, que alega desconhecer. Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, inicialmente, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova; e b) benefício da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, o pleito do gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98 do CPC. De início, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art. 17 do CDC, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do aput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu .º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
