DESPACHO
Nº 0807653-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: L. J. F. (Representado(a) por sua Mãe) N. M. F. da S. - Agravado: C. J. L. da S. F. - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para antecipação dos efeitos da pretensão recursal interposto por L. J. F objetivando modificar a Decisão prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Capital - Família que arbitrou alimentos provisórios em 20% de um salário mínimo. 02. Em suas razões, o agravante sustentou que "quando da apreciação do pedido da ação de concedeu parcialmente os alimentos provisórios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-mínimo vigente, a fundamentação da decisão, embora reconheça a necessidade presumida do menor e a obrigação do Réu, justificou a fixação nesse patamar pela "ausência de maiores informações sobre as condições pessoais de ambos os pais". 03. Não teria levado em consideração, portanto, "as publicações feitas pelo próprio genitor nas redes sociais, nas quais declara, de forma ostensiva, ter despendido mais de R$ 21.247,66 (vinte e um mil e duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), em um único final de semana". 04. Assim, requereu o deferimento de liminar para possibilitar a modificação da "decisão agravada e fixados os alimentos provisórios em patamar que reflita a necessidade econômica do Agravado, devendo ser levado em conta o padrão de gastos demonstrado pelas faturas de cartão de crédito, fixando-os no valor de 30% (trinta por cento) sobre a renda do Agravado, com base no patamar de R21.247,66 ( vinte e um mil e duzentos e quarenta e sete reais e seis centavos), fixando o valor de alimentos mensais na importância de R$ 6.374,29 (seis mil trezentos setenta e quatro e vinte e nove centavos), ou, subsidiariamente, no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes, em favor do menor, mediante depósito na conta corrente da representante legal do requerente". 05. É, em síntese, o relatório. 06. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09. Ao analisar os autos, observo que a parte agravante ingressou com ação de alimentos pugnando pela fixação de alimentos provisórios "no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da renda/gasto demonstrado, cujo montante deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês (iniciando no mês de abril de 2025), alternativamente, que o pagamento da pensão alimentícia seja fixado no valor de dois salários mínimos vigentes". 10. Ao analisar o pedido, o magistrado de primeiro grau, considerando a escassez de elementos probatórios acerca da renda do alimentante fixou os alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, nos seguintes termos: "(...) No caso dos autos a necessidade é presumida em relação ao filho menor, pois tratando-se demenores impúberes estes são dependentes de seus pais para o provimento de suas necessidadesbásicas, como educação, e subsistência, bem como para formação moral e intelectual, razãopela qual os pais devem contribuir para a sua manutenção na medida de suas possibilidades. Em assim sendo, não há como negar a possibilidade do réu arcar com os alimentos de seus filhos, uma vez que detém uma renda mensal, o que garante o seu próprio sustento, podendo, portanto, muito bem cumprir a sua obrigação para com a alimentanda, semque isso venha a inviabilizar a sua sobrevivência, pelo menos é o que se pode concluir das informações prestadas. É bem verdade que inexistem, nos autos, a indicação de que o réu vem percebendo proventos, também não consta nenhuma indicação sobre as possibilidades do réu,entretanto a situação de necessidade do alimentando em uma ponderação dos valores e interesses envolvidos justifica o deferimento liminar dos alimentos. Além disso, acaso o réu esteja economicamente incapacitado para cumprir a determinação judicial, poderá a qualquer momento trazer suas justificativas ao feito, e ver revista ou mesmo, excepcionalmente, exonerada a sua obrigação alimentar, valendo frisar que os pais devem envidar todos os esforços para preencher as necessidades financeiras, educacionais e emocionais de seus filhos,inclusive privando-se pessoalmente dos bens da vida, em benefício de sua prole. Portanto, afigura-se como razoável, pelo menos em princípio, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores do salário-mínimo vigente, principalmente diante da ausência de maiores informações sobre as condições pessoais de ambos os pais, mas, por outro lado, sobretudo pela necessidade ordinária da criança, de modo que o referido valor mensal parece ser suficiente, pelo menos como alimentos iniciais, podendo, posteriormente, serem alterados para mais ou para menos, conforme fiquem demonstradas as condições enecessidades dos envolvidos no decorrer da instrução do feito. (...)" 11. Com o presente recurso, a parte agravante requer que seja determinando o pagamento correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a renda do Agravado, com base no patamar de R$ 21.247,66 ( vinte e um mil e duzentos e quarenta e sete reais e seis centavos), fixando o valor de alimentos mensais na importância de R$ 6.374,29 (seis mil trezentos setenta e quatro e vinte e nove centavos), ou, subsidiariamente, no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes, justificando seu pleito no fato de o agravado ter publicado em suas redes sociais gastos com cartão de crédito no mês de fevereiro que alcançaram referido valor de referência - R$ 21.247,66. 12. Acerca dos alimentos, é importante colocar que a obrigação alimentar dos pais quanto aos filhos é resultante do poder familiar, enquanto a prole não atingir a maioridade. 13. Para sua fixação, há de se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestar o sustento. Vejamos o que dispõe os artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento." 14. Quanto aos filhos menores, a necessidade é presumida, não sendo necessária a comprovação cabal, isto porque decorre das despesas provenientes do desenvolvimento físico e psicológico da criança e do adolescente. 15. Vale registrar que a alimentante é uma criança de menos de 01 (um) ano de idade, estando certo que, o valor fixado de 20% (vinte por cento) não são suficientes para suprir os gatos de uma criança de tão tenra idade. 16. Neste momento inicial do feito, não se dispõe de maiores elementos para aferir a renda do agravado, não dispomos de nenhum dado com relação a sua profissão, tão somente que é empresário ou autônomo, sem que seja revelado seu segmento de atuação, dado importante para aferição, mesmo que aproximada de sua renda mensal. 17. Ora, malgrado o print de tela acostado às fls. 13/14 dos autos originais que revelam a publicação nas redes sociais do agravado de duas faturas de cartão de crédito, sendo uma delas no valor de R$ 7.077,20 (sete mil e setenta e sete reais e vinte centavos), enquanto que a outro no patamar de R$ 14.170,46 (catorze mil cento e setenta reais e quarenta e seis centavos), referida quantia não pode ser levada em consideração como renda efetiva do agravado, embora demonstre uma excelente condição financeira. 18. Com isso, considerando a situação posta em julgamento, sobretudo que os alimentos devem ser fixados observando o binômio necessidade/possibilidade, entendo possível a majoração do valor, no entanto, sem levar em consideração os valores indicados pelo recorrente, porém sem deixar observar os valores gastos e publicados em redes sociais no mês de fevereiro. 19. Sendo assim, pontuando todas as peculiaridades da situação, entendo por majorar o valor dos alimentos provisórios para um salário mínimo, levando em consideração que é uma criança criança de tenra idade. 20. Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para antecipação dos efeitos da tutela recursal requestado, modificando a decisão objurgada, para fixar os alimentos provisórios em um salário mínimo, em favor da criança. 21. DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau. 22. Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 23. DÊ-se vistas dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 24. Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 25. Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 26. Publique-se e mantenha-se o feito sob segredo de justiça, conforme prescrição legal. Maceió, 11 de julho de 2025. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Madson Borges Delgado (OAB: 11327/AL) - Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB: 11982/AL)