Defiro o descadastramento do advogado Fernando Moreira Drummond Teixeira, OAB/MG 108.112, conforme requerido no mov. 89.1, devendo a serventia proceder à atualização cadastral nos autos.
No que tange aos requerimentos formulados no mov. 83.1, defiro as pesquisas requeridas. Proceda a serventia à realização de consultas em nome do executado Evaldo Andrade Gonçalves, CPF 722.***.***-15, nos sistemas CSS-Bacen, SNIPER e INFOJUD (Declaração de Operações Imobiliárias). Expeça-se, ainda, ofício à CETIP para que informe a existência de investimentos registrados em nome do executado, sua origem e montante.
Juntadas as respostas, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Sendo todas as respostas negativas e não indicando o exequente bens passíveis de penhora, fica desde já determinada a suspensão do processo nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Suspensa a execução, intime-se pessoalmente o exequente, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, para que no prazo de 1 ano indique bens ou requeira providências úteis ao prosseguimento do feito, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC e da Súmula 314 do STJ.