Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lábrea - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- 6º DEP, DOUGLAS DE SOUZA RODRIGUES
SENTENÇA
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de medida protetiva de urgência.
Tentativa de intimação restou infrutiféra em razão da mudança da vítima para local desconhecido.
Nada mais foi requerido.
É o relatório. Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 21 da lei 11.340/06, a vítima foi notificada sobre o deferimento das medidas, tendo sido informada, ainda, que, caso houvesse necessidade de prorrogação do prazo das protetivas, se houvesse qualquer fato novo, ou mesmo o descumprimento da decisão pelo autor do fato, deveria comparecer ao Fórum para que fosse orientada pela Defensoria Pública que atua em defesa dos interesses da mulher ou constituir um advogado.
Todavia, decorridos o prazo da concessão das medidas protetivas, não houve noticias de novas agressões ou de descumprimento da medida.
Em razão disso, forçoso que se conclua pela perda superveniente do interesse de agir, devendo-se destacar que as medidas protetivas devem permanecer em trâmite enquanto restar evidenciada a situação de urgência.
Nesse sentido é a jurisprudência:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO MINISTERIAL - MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTO DESINTERESSE DA VÍTIMA - OFENDIDA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS - DECURSO DE GRANDE LAPSO TEMPORAL DESDE OS FATOS - NATUREZA CAUTELAR DO PROCEDIMENTO - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. - Tendo em vista o manifesto desinteresse da vítima, que não foi localizada em endereço e telefone por ela fornecidos nos autos, bem como em razão do grande transcurso do tempo desde a data dos fatos, as medidas protetivas anteriormente deferidas não se mostram mais necessárias, em razão da natureza cautelar do procedimento.(TJ-MG - APR: 10024180371619001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 22/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018)"
