DECISÃO
(...) Assim, à inteligência do art. 98, II e art. 101, ambos do ECA, DEFIRO A LIMINAR pleiteada de modo que determino:
1. A realização de estudo psicossocial, com urgência, pela equipe técnica do CREAS, acerca da situação da criança, de sua genitora e da família extensa, com apresentação de relatório circunstanciado no prazo de 10 dias;
2. Autorizo o translado da criança B.C.S. até o Município de Manacapuru/AM, com a finalidade de entrega direta à sua avó materna, Sra. RUTH TAVARES CRUZ, residente na localidade Lago do Timbó Comunidade São Pedro, Caviana;
3. Oficie-se o Conselho Tutelar da Cidade de Anamã/AM para que para que seja designado Conselheiro(a) Tutelar para acompanhar integralmente o referido translado, ficando investido(a) da guarda provisória da criança durante todo o deslocamento, responsabilizando-se por sua integridade física e emocional até a entrega formal à avó materna, com lavratura de termo circunstanciado de entrega;
4. Oficie-se o Município de Anamã/AM para que forneça o apoio logístico necessário ao cumprimento da medida, inclusive quanto à disponibilização de transporte adequado, combustível, alimentação e demais meios indispensáveis ao deslocamento seguro da criança e do(a) Conselheiro(a) Tutelar designado(a), em observância ao dever constitucional de proteção integral;
5. Fixo o prazo de 05 dias para o traslado e efetiva entrega da menor à avó materna;
6. Cumprida a medida ora deferida, o Conselho Tutelar de Anamã/AM deverá apresentar relatório circunstanciado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, descrevendo as condições do deslocamento, a entrega da criança e as condições iniciais do ambiente familiar de destino, sem prejuízo do acompanhamento posterior pela rede de proteção local.
À Secretaria para as diligências necessárias, inclusive carta precatória.
Certificado o cumprimento das diligências, determino a distribuição do feito a Vara da Infância e Juventude Cível da Comarca de Anamã/AM.
DÊ-se ciência ao MP.
Cumpra-se com urgência.