Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Barreirinha - Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Documento
Conclusão
Nenhum documento disponível.
Para advogados/curador/defensor de BANCO DA AMAZÔNIA BASA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PENHORA REALIZADA SISBAJUD (04/08/2026).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Intime-se o exequente para que realize e comprove o recolhimento das custas das diligências requisitadas, a teor do certificado em e.p. 143.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Para advogados/curador/defensor de BANCO DA AMAZÔNIA BASA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (15/05/2026).
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
2025
Petição
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
2024
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Documento
Petição
Documento
2023
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Petição
Ato ordinatório
2022
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Petição
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Petição
2021
Petição
Documento
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Petição
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mandado
Documento
Expedição de documento
Petição
2020
Petição
Documento
Petição
Confirmada
Documento
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
2019
Petição
Documento
Petição
Mudança de Classe Processual
Petição
Petição
Documento
2018
Decurso de Prazo
2017
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Documento
Conclusão
2016
Documento
Distribuição
Recebimento
Petição
Visto..
Torno sem efeito a decisão em e.p. 137.
Cumpra-se a decisão em e.p. 123.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
DEFIRO o pedido da parte.
I. SISBAJUD
1) Proceda-se a penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada a função "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, a requerimento do credor, caso não seja efetivado o bloqueio na primeira tentativa.
2) Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
3) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item "2", INTIME-SE o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para a finalidade prevista no §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
4) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
5) Não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
6) Assim, decorrido o prazo do item "3" sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
7) Não opostos embargos no prazo do item "6" e havendo requerimento da parte credora indicando a satisfação do débito exequendo, voltem conclusos para sentença extintiva.
II. RENAJUD
1) Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835,IV).
2) Com resultado positivo, encontrando veículo em nome da parte executada sem qualquer gravame ou restrição, determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de circulação (STJ, REsp1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS) no sistema RENAJUD.
3) Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido
4) Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada.
5) Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção.
III. INFOJUD
1) Infrutíferas as medidas anteriores e, caso haja requerimento expresso da parte exequente, sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível.
2) O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTODOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I.O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve serestendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário oexaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhoraeletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
4) Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
5) O resultado deverá ser juntado aos autos sob Sigilo Intenso no sistema Projudi.
6) Disponibilizada a consulta, se positiva, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)dias, bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de arquivamento, com a ressalva de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando a parte credora responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo.
Por fim, apresentados embargos ou não havendo a declaração de satisfação do débito exequendo voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Para advogados/curador/defensor de BANCO DA AMAZÔNIA BASA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2026).
DECISÃO
Certifique-se se há o recolhimento das custas da diligência, ou proceda-se a intimação por ato ordinatório para comprovação, sob pena de revogação.
DEFIRO o pedido da parte.
I. SISBAJUD
1) Proceda-se a penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada a função "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, a requerimento do credor, caso não seja efetivado o bloqueio na primeira tentativa.
2) Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
3) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item "2", INTIME-SE o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para a finalidade prevista no §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
4) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
5) Não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
6) Assim, decorrido o prazo do item "3" sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
7) Não opostos embargos no prazo do item "6" e havendo requerimento da parte credora indicando a satisfação do débito exequendo, voltem conclusos para sentença extintiva.
II. RENAJUD
1) Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835,IV).
2) Com resultado positivo, encontrando veículo em nome da parte executada sem qualquer gravame ou restrição, determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de circulação (STJ, REsp1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS) no sistema RENAJUD.
3) Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos,
indicar o endereço de localização do automóvel restringido
4) Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada.
5) Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção.
III. INFOJUD
1) Infrutíferas as medidas anteriores e, caso haja requerimento expresso da parte exequente, sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível.
2) O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTODOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I.O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve serestendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário oexaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhoraeletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
4) Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
5) O resultado deverá ser juntado aos autos sob Sigilo Intenso no sistema Projudi.
6) Disponibilizada a consulta, se positiva, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)dias, bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de arquivamento, com a ressalva de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando a parte credora responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo.
Por fim, apresentados embargos ou não havendo a declaração de satisfação do débito exequendo voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Intime-se o exequente, por seus advogados, para que requeira o que entender devido, indicando bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
DEFIRO o pedido de dilação do prazo em 10 (dez) dias.
Findo o prazo sem manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Certifique-se se há o recolhimento das custas da diligência, ou proceda-se a intimação por ato ordinatório para comprovação, sob pena de revogação.
DEFIRO o pedido da parte.
I. INFOJUD
1) Infrutíferas as medidas anteriores, sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível.
2) O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTODOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I.O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve serestendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário oexaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhoraeletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
4) Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
5) O resultado deverá ser juntado aos autos sob Sigilo Intenso no sistema PROJUDI.
6) Disponibilizada a consulta, se positiva, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)dias, bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de arquivamento, com a ressalva de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando a parte credora responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo.
II. SNIPER
Certifique-se se há o recolhimento das custas da diligência, ou proceda-se a intimação por ato ordinatório para comprovação, sob pena de revogação.
DEFIRO o pedido da parte.
I. INFOJUD
1) Infrutíferas as medidas anteriores, sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível.
2) O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTODOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I.O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve serestendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário oexaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhoraeletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
4) Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
5) O resultado deverá ser juntado aos autos sob Sigilo Intenso no sistema PROJUDI.
6) Disponibilizada a consulta, se positiva, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)dias, bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de arquivamento, com a ressalva de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando a parte credora responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo.
II. SNIPER
Certifique-se se há o recolhimento das custas da diligência, ou proceda-se a intimação por ato ordinatório para comprovação, sob pena de revogação.
DEFIRO o pedido da parte.
I. INFOJUD
1) Infrutíferas as medidas anteriores, sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível.
2) O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTODOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I.O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve serestendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário oexaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhoraeletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
4) Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
5) O resultado deverá ser juntado aos autos sob Sigilo Intenso no sistema PROJUDI.
6) Disponibilizada a consulta, se positiva, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)dias, bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de arquivamento, com a ressalva de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando a parte credora responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo.
II. SNIPER
Certifique-se se há o recolhimento das custas da diligência, ou proceda-se a intimação por ato ordinatório para comprovação, sob pena de revogação.
DEFIRO o pedido da parte.
I. INFOJUD
1) Infrutíferas as medidas anteriores, sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível.
2) O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTODOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I.O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve serestendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário oexaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhoraeletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
4) Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
5) O resultado deverá ser juntado aos autos sob Sigilo Intenso no sistema PROJUDI.
6) Disponibilizada a consulta, se positiva, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)dias, bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de arquivamento, com a ressalva de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando a parte credora responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo.
II. SNIPER
Conclusão
Petição
Confirmada
Decurso de Prazo
Confirmada
DECISÃO
DEFIRO a realização de penhora on-line na modalidade TEIMOSINHA, por meio do sistema SISBACENJUD, nos termos do art. 655-A c/c art. 835 ambos do CPC.
Reitere-se o requerimento de informações sobre o cumprimento da carta precatória encaminhada ao Juízo de Boa Vista do Ramos.
DECISÃO
DEFIRO a realização de penhora on-line na modalidade TEIMOSINHA, por meio do sistema SISBACENJUD, nos termos do art. 655-A c/c art. 835 ambos do CPC.
Reitere-se o requerimento de informações sobre o cumprimento da carta precatória encaminhada ao Juízo de Boa Vista do Ramos.
Documento
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias recolher as custas necessárias ao deferimento das diligências requeridas nas petições de e.p. 57.1 e 58.1.
Caso seja CERTIFICADA a regularidade do recolhimento das custas, desde já DEFIRO os pedidos constantes nas petições de e.p. 57.1 e 58.1, devendo o Cartório proceder com as repectivas diligências e expedição dos respectivos mandados.
Cumpra-se.
Conclusão
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Conclusão
DECISÃO
Vistos.
Analisando as manifestações do Exequente, defiro pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo localizado em nome dos Executados, desde que recolhidos os emolumentos para efetuar as buscas.
Intime-se o Exequente para efetuar o recolhimento das custas referentes à busca deferida.
Defiro ainda o pedido de expedição de Alvará de levantamento dos valores depositados, em favor do Exequente, na conta informada na Mov. 45.1.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Outras Decisões
Defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar outros bens em nome do executado passíveis de constrição.
A execução é movida no interesse do credor e o SNIPER é ferramenta idônea para simplificar e agilizara busca de bens e ativos aptos a satisfazer o crédito executado. Com efeito, a sua utilização permite a maior celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. PESQUISA NO SISTEMA SNIPER . LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 854, DO CPC/2015 . REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO PROVIDO. - Merece prosperar a tese impugnativa deduzida no presente recurso, sobretudo, porque é admissível o deferimento de busca no recém criado Sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que, por sua vez, realiza pesquisa sobre a existência de bens em nome do executado, como forma de subsidiar a penhora, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CPC/2015 - Precedentes . - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4011524-35.2023.8 .04.0000 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 19/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024)
Assim, uma vez esgotadas as tentativas de constrição do patrimônio do devedor, o afastamento incidental de eventual sigilo fiscal e bancário é medida que se impõe.
Saliento, no entanto, a necessidade de cautela no tratamento de dados pessoais, fiscais e bancários da parte exequente, de modo que eventual resultado juntado aos autos deverá(o) permanecer com sigilo intenso no PROJUDI, restrito às partes, intimando-se a parte exequente, para ciência, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, com a lavratura da respectiva certidão, a fim de ser preservado o sigilo, bem como a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Decorrido o prazo assinalado, o documento deverá ter a movimentação cancelada e excluída, com a respectiva certificação nos autos.
Por fim, apresentados embargos ou não havendo a declaração de satisfação do débito exequendo voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar outros bens em nome do executado passíveis de constrição.
A execução é movida no interesse do credor e o SNIPER é ferramenta idônea para simplificar e agilizara busca de bens e ativos aptos a satisfazer o crédito executado. Com efeito, a sua utilização permite a maior celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. PESQUISA NO SISTEMA SNIPER . LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 854, DO CPC/2015 . REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO PROVIDO. - Merece prosperar a tese impugnativa deduzida no presente recurso, sobretudo, porque é admissível o deferimento de busca no recém criado Sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que, por sua vez, realiza pesquisa sobre a existência de bens em nome do executado, como forma de subsidiar a penhora, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CPC/2015 - Precedentes . - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4011524-35.2023.8 .04.0000 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 19/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024)
Assim, uma vez esgotadas as tentativas de constrição do patrimônio do devedor, o afastamento incidental de eventual sigilo fiscal e bancário é medida que se impõe.
Saliento, no entanto, a necessidade de cautela no tratamento de dados pessoais, fiscais e bancários da parte exequente, de modo que eventual resultado juntado aos autos deverá(o) permanecer com sigilo intenso no PROJUDI, restrito às partes, intimando-se a parte exequente, para ciência, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, com a lavratura da respectiva certidão, a fim de ser preservado o sigilo, bem como a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Decorrido o prazo assinalado, o documento deverá ter a movimentação cancelada e excluída, com a respectiva certificação nos autos.
Por fim, apresentados embargos ou não havendo a declaração de satisfação do débito exequendo voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar outros bens em nome do executado passíveis de constrição.
A execução é movida no interesse do credor e o SNIPER é ferramenta idônea para simplificar e agilizara busca de bens e ativos aptos a satisfazer o crédito executado. Com efeito, a sua utilização permite a maior celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. PESQUISA NO SISTEMA SNIPER . LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 854, DO CPC/2015 . REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO PROVIDO. - Merece prosperar a tese impugnativa deduzida no presente recurso, sobretudo, porque é admissível o deferimento de busca no recém criado Sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que, por sua vez, realiza pesquisa sobre a existência de bens em nome do executado, como forma de subsidiar a penhora, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CPC/2015 - Precedentes . - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4011524-35.2023.8 .04.0000 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 19/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024)
Assim, uma vez esgotadas as tentativas de constrição do patrimônio do devedor, o afastamento incidental de eventual sigilo fiscal e bancário é medida que se impõe.
Saliento, no entanto, a necessidade de cautela no tratamento de dados pessoais, fiscais e bancários da parte exequente, de modo que eventual resultado juntado aos autos deverá(o) permanecer com sigilo intenso no PROJUDI, restrito às partes, intimando-se a parte exequente, para ciência, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, com a lavratura da respectiva certidão, a fim de ser preservado o sigilo, bem como a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Decorrido o prazo assinalado, o documento deverá ter a movimentação cancelada e excluída, com a respectiva certificação nos autos.
Por fim, apresentados embargos ou não havendo a declaração de satisfação do débito exequendo voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar outros bens em nome do executado passíveis de constrição.
A execução é movida no interesse do credor e o SNIPER é ferramenta idônea para simplificar e agilizara busca de bens e ativos aptos a satisfazer o crédito executado. Com efeito, a sua utilização permite a maior celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. PESQUISA NO SISTEMA SNIPER . LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 854, DO CPC/2015 . REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO PROVIDO. - Merece prosperar a tese impugnativa deduzida no presente recurso, sobretudo, porque é admissível o deferimento de busca no recém criado Sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que, por sua vez, realiza pesquisa sobre a existência de bens em nome do executado, como forma de subsidiar a penhora, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CPC/2015 - Precedentes . - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4011524-35.2023.8 .04.0000 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 19/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024)
Assim, uma vez esgotadas as tentativas de constrição do patrimônio do devedor, o afastamento incidental de eventual sigilo fiscal e bancário é medida que se impõe.
Saliento, no entanto, a necessidade de cautela no tratamento de dados pessoais, fiscais e bancários da parte exequente, de modo que eventual resultado juntado aos autos deverá(o) permanecer com sigilo intenso no PROJUDI, restrito às partes, intimando-se a parte exequente, para ciência, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, com a lavratura da respectiva certidão, a fim de ser preservado o sigilo, bem como a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Decorrido o prazo assinalado, o documento deverá ter a movimentação cancelada e excluída, com a respectiva certificação nos autos.
Por fim, apresentados embargos ou não havendo a declaração de satisfação do débito exequendo voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Diligências necessárias.