DECISÃO
Vistos.
Processo recebido em sede de plantão judicial.
Trata-se de pedido de aplicação de medida socioeducativa em face do adolescente LUAN CARLOS MOREIRA ALMEIDA, apreendido em flagrante por ato infracional equiparado ao crime de roubo, conforme narrado nos autos.
De acordo com o relato da testemunha VAGNER BARROSO PINTO, na data de 31/12/2024, por volta das 18 horas, o adolescente, acompanhado de outro indivíduo não identificado, adentrou o local e, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraiu a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) do caixa.
Durante a ação, um terceiro não identificado efetuou um disparo de arma de fogo que pegou no braço do adolescente, o que fez com que este tivesse que se evadir do local e procurar atendimento médico, sendo posteriormente preso pelos policiais militares que chegaram no hospital. O outro indivíduo não foi localizado até o momento.
É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que a lavratura do auto de apreensão em flagrante obedeceu aos requisitos dispostos no art. 304, caput, do Código de Processo Penal e Estatuto da Criança e do Adolescente. Também, verifico que foram atendidos os requisitos do art. 306 do CPP.
Quanto a necessidade de internação provisória, destaco, inicialmente, que não houve representação do Ministério Público acerca da manutenção da internação.
De acordo com o art. 121 do ECA, a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Desse modo, ressalta-se que a internação provisória somente poderá ocorrer se demonstrada a presença dos requisitos do art. 122, incisos I, II e III, do ECA.
Nesse ponto, observa-se, inicialmente, que se trata de ato infracional cometido mediante violência. Contudo, não há notícia de reiteração no cometimento de outras infrações ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ou seja, em consulta ao PROJUDI, constato que não há outros registros em nome do adolescente no âmbito do estado do Amazonas.
Ademais, não se olvida que o Ministério Público possui um contato inicial com o adolescente e o caso concreto, de modo que a representação pela aplicação de medida socioeducativa mais gravosa é imprescindível para a decisão judicial.
Além disso, a Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça assim prescreve em seu art. 2.º:
Art. 2º. Recomendar aos magistrados competentes para a fase de conhecimento na apuração de atos infracionais nas Varas da Infância e da Juventude a adoção de providências com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e a revisão das decisões que determinaram a internação provisória, notadamente em relação a adolescentes:
I gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por criança de até doze anos de idade ou por pessoa com deficiência, assim como indígenas, adolescentes com deficiência e demais adolescentes que se enquadrem em grupos de risco;
II que estejam internados provisoriamente em unidades socioeducativas com ocupação superior à capacidade, considerando os parâmetros das decisões proferidas pelo STF no HC no 143.988/ES;
III que estejam internados em unidades socioeducativas que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; e
IV que estejam internados pela prática de atos infracionais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
É cediço que o Estatuto da Criança exige a necessidade imperiosa da medida (art. 108, Parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente), contudo não vislumbro motivo a justificar o decreto ou manutenção da internação provisória.
Destaco ainda que o Ministério Público procedeu com a liberação do adolescente mediante o termo de responsabilidade de mov. 5.2.
Desta feita, pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de aplicação de medida socioeducativa de internação provisória em face do adolescente LUAN CARLOS MOREIRA ALMEIDA, uma vez que não há elementos suficientes que justifiquem, neste momento, a necessidade imperiosa da medida.
Determino, entretanto, que o processo prossiga regularmente perante o Juízo da 2ª Vara de Iranduba/AM, onde, após a devida instrução processual, poderá ser analisada, com base em elementos mais sólidos e probatórios, a aplicação de eventual medida socioeducativa compatível com o caso.
Cientifique-se o Ministério Público.
Com o cumprimento das providências pela Vara plantonista, proceda-se com a imediata distribuição do feito.
Cumpra-se.