Decisão · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Autazes - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatários
- KARINA PINHEIRO DE AZEVEDO, JEFTÉ BRITO JAKIMINUTT
- Advogado
- RAISA DE AZEVEDO SIQUEIRA (OAB 10781/AM)
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de alimentos gravídicos ajuizada por KARINA PINHEIRO DE AZEVEDO em face de JEFTÉ BRITO JAKIMINUTT, ambos qualificados nos autos.
Apresentada a contestação pelo Réu, a Autora foi intimada para se manifestar, porém manteve-se inerte. Além disso, verificou-se que o processo foi apensado aos autos n° 0001045-22.2020.8.04.2501, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 337:
Art. 337. (...)
§1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§3° HÁ litispendência quando se repete a ação que está em curso.
Verifica-se que o processo n° 0001045-22.2020.8.04.2501 refere-se a alimentos gravídicos por KARINA PINHEIRO DE AZEVEDO em face de JEFTÉ BRITO JAKIMINUTT, as mesmas partes litigantes nestes autos.
Além disso, a causa de pedir e o pedido são os mesmos em ambos os processos, inclusive contendo o mesmo valor da causa.
Assim, não restam dúvidas de que a exordial traz questão já apreciada por este Juízo, contendo as mesmas partes e mesma causa de pedir, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de litispendência, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
A extinção recai sobre estes autos pelo fato de o processo n° 0001045-22.2020.8.04.2501 estar devidamente instruído, estando este na fase inicial.
