Intime-se a parte autora, via projudi, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento integral ou parcial dos pressupostos da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2° do CPC, ou manifestar-se sobre o parcelamento das custas, as quais já se encontram previamente autorizadas, bem como emendar o valor da causa haja vista que o valor da causa nas ações de alimentos corresponde a soma das doze prestações mensais requeridas pela parte autora, em similar sentido, o valor da causa em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha é composto pelo benefício econômico pretendido com a meação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Para tanto, ordeno que seja a Autora intimada a trazer ao feito comprovantes de recolhimento do IR relativos aos dois últimos exercícios (ou a declaração da Receita Federal de que seus dados não constam em sua base), os últimos 3 (três) contracheques e comprovante de rendimentos e de gastos, ou outros documentos comprobatórios dos quais possa se inferir ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Desde já, para não inviabilizar o acesso à justiça, AUTORIZO o pagamento das custas em até 06(seis) parcelas mensais, nos termos da Portaria nº490/2017-TJAM, com guia que pode ser emitida junto à 3ª Contadoria do TJ/AM.
As seguintes deverão ser recolhidas mensalmente, devendo aparte demandante apresentar o comprovante em até cinco dias após o vencimento
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.