Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2024
Documento
2022
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Documento
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Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoAto ordinatório
2021
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Outras Decisões
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Conclusão
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Conclusão
2020
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
2019
Outras Decisões
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
Documento
Improcedência
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
2018
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
2017
Documento
Documento
Documento
Documento
2016
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Por decisão judicial
Conclusão
2015
Documento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Distribuição
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta
por BANCO BRADESCO S/A em detrimento de E REGO DA SENA ME e EULÁLIO REGO DE
SENA.
Durante o curso do procedimento, a parte exequente comunicou o pagamento da dívida, e requereu
a extinção do feito.
É o breve relatório.
Considerando a comunicação de que as partes executadas quitaram integralmente o valor devido,
julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Em nada mais sendo requerido, realizada a baixa no Cartório Distribuidor, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Mandado
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Tendo em vista a ausência de bens, determino a suspensão da execução (CPC, art. 921, inciso III).
Acolho o pedido da parte exequente, mas tão só para determinar a confecção pelo cartório, de certidão administrativa, onde deverá constar o número do processo, valor da dívida, e demais dados essenciais do executado, para que o exequente promova, por sua própria conta, a consulta no sistema SREI, e em quaisquer outros cadastros de bens, no prazo de 60 (sessenta dias).
Deverá constar na certidão que o exequente fica autorizado a utilizá-la para a busca de outros bens em registros públicos.
Fica a expedição da certidão condicionada ao pagamento das custas, na forma da tabela IV (Despesas no âmbito administrativo), item 4 (Portaria nº. 74 de 2017).
Intime-se a parte autora para que recolha as custas, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte executada para comprovar a comunicação da renúncia de mandato ao seu constituinte, no prazo de 15 dias.
Após, ao cartório para diligências necessárias.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão (CPC, art. 921, § 2º).
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Outras Decisões
Petição
Documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Conclusão
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Mudança de Classe Processual
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Mero expediente
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Recebimento
Petição