I RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S/A BASA em face de Francisco de Assis Menezes da Silva e Virginia Tamara Vasconcelos da Silva ME. Após a citação dos executados, Francisco de Assis opôs Embargos à Execução (mov. 12), impugnados pelo exequente (mov. 14), sem julgamento até o momento. No curso do feito, foi determinada penhora via SISBAJUD (mov. 57), sobrevindo pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em favor de Francisco de Assis, de habilitação, gratuidade de justiça e desbloqueio dos valores constritos, por alegada natureza alimentar/impenhorável (mov. 58.1/58.2). Designada audiência de conciliação (mov. 63), a carta precatória expedida para citação/intimação pessoal de Francisco (mov. 77.1) foi cumprida negativamente, por ter sido dirigida a endereço diverso do por ele indicado nos autos. Na audiência realizada em 03/08/2026 (mov. 87), compareceram o exequente e a Defensora Pública em favor de Francisco, tendo esta requerido a redesignação do ato em razão do vício de citação, sem oposição do exequente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Da citação/intimação de Francisco de Assis e da redesignação da audiência
Verifica-se que a carta precatória de mov. 77.1 foi expedida para endereço diverso daquele apresentado pelo executado Francisco de Assis Menezes da Silva nos autos (mov. 58.1/58.2), o que inviabilizou sua citação/intimação pessoal e comprometeu a regularidade do ato conciliatório quanto a ele, impondo-se a repetição da diligência, à luz do princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e do art. 280 do CPC.
II.2 Da habilitação da Defensoria Pública e da gratuidade de justiça
A atuação da Defensoria Pública em favor de parte hipossuficiente prescinde de procuração, nos termos do art. 128, XI, da Lei Complementar n. 80/94. Quanto à gratuidade de justiça, milita em favor do executado, pessoa natural, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (PC), não infirmada por elementos concretos nos autos.