Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Novo Airão - Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ADRIANA CAVALCANTE PINHEIRO, MAGNO BARBOSA OLIVEIRA
- Advogado
- ANDREIA MENDES CRUZ (OAB 1995/RR)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
ADRIANA CAVALCANTE PINHEIRO e MAGNO BARBOSA OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos em epigrafe, formularam o presente pedido de homologação de acordo extrajudicial, no qual estipularam as condições de dissolução do vínculo matrimonial, adotando-se o procedimento especial, nos termos do artigo 731 e seguintes do CPC. Pleitearam a gratuidade da justiça.
Inicial instruída com documentos (itens 1.1/8).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Com a Emenda Constitucional nº 66, que alterou a redação do § 6º, do art. 226, da Constituição da República, extinguiu-se a necessidade de prévia separação judicial ou de lapso temporal para o divórcio, que passou a ser tratado como direito subjetivo potestativo, bastando a manifestação de um dos cônjuges nesse sentido para que sua decretação se imponha.
Assim, é irrelevante perquirir a respeito do transcurso de determinado prazo a partir da ocorrência da separação fática ou judicial dos cônjuges, uma vez que a consecução do divórcio decorre da simples insuportabilidade da convivência em comum, independentemente das razões que a motivaram.
No caso, restou patente a ausência de interesse dos requerentes em manter o vínculo matrimonial, razão pela qual requereram o presente pedido de divórcio consensual, fundado no art. 226, § 6º, da CRFB/88, e art. 1.571, IV, do Código Civil.
Os requerentes informaram que se casaram em 15/06/2023, adotando o regime de comunhão parcial de bens, e que da união não tiveram nenhum filho. Noticiariam ainda que não adquiram bens na constância do casamento e que a requerente não alterou o nome. Por fim, dispensaram estipulação alimentícia.
