Vistos.
Expeça-se mandado de penhora e de avaliação sobre o bem indicado na petição constante do evento 27.0.
Designe-se hasta pública observando-se os termos da Portaria-PTJAM n. 900/2020.
Expeça-se o respectivo mandado de avaliação.
Após, publique-se edital no local de costume, na sede do Juízo e seu resumo, uma só vez, gratuitamente, no órgão oficial, devendo a Secretaria observar o prazo estabelecido pelo parágrafo primeiro do citado artigo.
Designe-se dia e hora para o ato, na sede do Juízo,
Para que se evite a alienação por preço vil, observem-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, determinando-se, acaso seja necessário, a realização de um segundo leilão (v.g., STJ 1ª Turma, RESP 67948/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.5.1997, unânime, DJU 30.6.1997, p. 30.889).
No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente ao percentual de 25%(vinte e cinco) por cento) e o restante parcelado em até trinta meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de bens imóveis.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, a parte exequente.
Intime-se, mediante AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios, a parte executada e seu cônjuge.
Constate-se a situação do bem penhorado e, em não sendo encontrado, intime-se, mediante oficial de justiça, o fiel depositário a apresentá-lo no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa processual e de tomada das medidas legais cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se.