Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carauari - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- AUTORIDADE POLICIAL DE CARAUARI/AM, ANTONIO WENDEL CRISPIM DA SILVA
S E N T E N Ç A
Vistos etc....
Trata-se de medidas protetivas de urgência proposta pelo Delegado de Polícia desta Comarca, em favor de ISADORA DOS SANTOS BENEVIDES.
Despacho determinando a intimação da vítima para informar no prazo de 05(cinco) dias quanto a necessidade da decretação da medida protetiva de urgência (item 8.1).
Certidão informando que a vítima foi intimada regularmente, todavia, quedou-se inerte (item 15.1).
O Ministério Público pugna pela a extinção do presente procedimento sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015 (item 20.1).
É o sucinto relatório. DECIDO.
Ab initio, convém registrar que a inércia da vítima, intimada pessoalmente para informar no prazo de 05(cinco) dias quanto a necessidade ou não da decretação ou manutenção da medida protetiva de urgência, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificada nos autos, DETERMINO o arquivamento deste feito, observadas as formalidades legais aplicáveis à espécie.
DÊ ciência ao Ministério Público.
Tudo feito, ao arquivo, com as cautelas legais e formalidades de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se.
