DECISÃO
Vistos.
Processo recebido em sede de plantão judicial.
Trata-se de procedimento em que foram requeridas medidas protetivas em favor da ofendida MACILANE LOPES DA CRUZ, a qual noticiou ser vítima de crime praticado por MÁRCIO TAPUDIMA SIMÕES, pessoa com que possui relação prevista em uma das hipóteses do Art. 5° da Lei nº 11.340/2006, fundamentando seu pedido na mencionada lei em conjunto com a Lei Substantiva Penal, juntando, para tanto, diversos documentos, pedindo, por fim, a ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, entre as contidas no art. 22 da Lei nº 11.340/06.
É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as práticas específicas relativas à aplicação da Lei Maria da Penha está a concessão de medidas protetivas de urgência pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da parte.
No caso trazido à baila, de acordo com os documentos e relatos contidos nestes autos, verifico que as condutas do suposto agressor configuram violência doméstica e familiar contra a mulher, em uma das formas previstas no artigo 7° da Lei Maria da Penha, merecendo, portanto, as vítimas o abrigo da mencionada lei.
A vítima declara que o suposto agressor, seu ex-marido, costuma ter comportamento agressivo, principalmente quando ingere bebida alcoólica. Relata que o ofensor já lhe agrediu em diversas ocasiões durante o tempo em que ficaram juntos, além de já ter lhe ameaçado de morte. Declara que, na data de 01/01/2025, o suposto agressor, motivado por ciúmes após ver mensagens em seu celular, empurrou-a contra a parede e passou a enforcá-la, depois correu até a cozinha para se armar com uma faca, porém, ela conseguiu fugir da residência.
Ex positis, nos termos do art. 22 da Lei nº11.340/06: CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor de MACILANE LOPES DA CRUZ e em desfavor de MÁRCIO TAPUDIMA SIMÕES:
1. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
2. Proibição de que o agressor se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o agressor, sob pena de prisão;
3. Proibição ao agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
4. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
O descumprimento de quaisquer das medidas impostas por este Juízo implicará na aplicação de multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por ato, e poderá ensejar a decretação de prisão preventiva.
Caso o Sr. Oficial de Justiça encontre resistência injustificada ao cumprimento das medidas ora concedidas, fica desde já autorizada a requisição de força policial.
As MPU's deferidas terão eficácia a partir da ciência do ofensor, pelo período de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogadas após justificado pedido da ofendida.
Fica ciente a vítima que não deverá se aproximar do agressor estando este em casa de seus familiares ou local de trabalho.
Intime-se o agressor, ciente desde já de que o descumprimento das medidas configura o crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06.
Ficam as partes advertidas que deverão manter seus endereços e telefones atualizados para fins de comunicação.
Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado pela requerente, intime-a a fim de que informe endereço para intimação do requerido.
Caso a requerente não seja encontrada no endereço indicado, desde já defiro a intimação por aplicativo de mensagens instantâneas através do número de telefone: (92) 99977-0578.
DÊ-se vista ao Ministério Público, para o que entender de direito.
Com o cumprimento das providências pela Vara plantonista, proceda-se com a imediata distribuição do feito.
Cumpra-se.