DECISÃO
Da análise dos autos, verifico que foram esgotados os meios de tentativa de localização da parte Requerida em todos os logradouros localizados nas pesquisas dos sistemas conveniados, defiro, mediante prévio requerimento, a citação da parte requerida por edital, na forma do art. 256, III, §3º, do Código de Processo Civil, ao fito de que a parte Requerida, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo de 20 (vinte) dias a que alude o art. 257, III, do CPC. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Determino, ainda, que o Edital seja publicado na rede mundial de computadores no sítio deste Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 20 dias, por no mínimo duas vezes, na forma do art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que este prazo concerne ao tempo estimado para a realização da citação, findo o qual iniciar-se-á a contagem do prazo para contestação.
Impende assinalar, ainda, que, em caso de conduta dolosa atinente ao requerimento da citação por edital, o autor incorrerá em multa de 05 (cinco) salários mínimos, a ser revertida em prol do citando, conforme determina o art. 258, caput e parágrafo único, do CPC.
Em não havendo manifestação da parte requerida, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a Curadoria de Especial, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, c/c art. 257, inciso IV do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.