SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO.
A parte exequente apresentou acordo celebrado com o executado em ev. 56.1, pugnando pela homologação e extinção do feito.
É o relatório. Decido.
O artigo 922, do CPC, estabelece que, na hipótese de as partes entabularam acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá o magistrado declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obriga-ção, com a ressalva de que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso, in verbis:
Artigo 922, CPC/15. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o pro-cesso retomará o seu curso.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e de outros Egrégios Tribunais de Justiça do país não destoam da compreensão ora firmada, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGA-ÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. DES-CUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTU-LO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. AGRAVO IMPRO-VIDO. 1. Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julga-dor extinguir em definitivo a execução. 2. O acórdão profe-rido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessá-ria a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a ex-tinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉ-LIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 27/06/2017, DJe 03/08/2017)