Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2026
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Desta feita, a desídia da parte autora além de demonstrar descaso aos comandos judiciais, acarreta o indeferimento da inicial, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Após, o trânsito e julgado, arquivem-se.
Expedição de documento
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Intime-se. Cumpra-se.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Redistribuição
Remessa
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Petição
Diante desse contexto, ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, especialmente no âmbito restrito do plantão judicial, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema.
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0000006-21.2026.8.04.1000 - Tutela Cautelar Antecedente - Vara Origem: Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: José Renier da Silva Guimarães - Data Vinculação: 01/01/2026
Apelante: Jalder Alcantara Peres
Advogado(a): Ehud Emanuel Abensur Santos - 10760N
Apelado: Benicio Lima de Souza
Advogado(a):