Defiro, em caráter derradeiro, a realização da pesquisa via RENAJUD.
Intime-se o exequente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promover e comprovar nos autos o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência, sob pena de preclusão.
Comprovado tempestivamente o recolhimento, proceda a Secretaria à pesquisa via RENAJUD em nome da executada KEISIANE ALFAIA DA CUNHA, CPF nº 940.***.***-68, independentemente de nova conclusão.
Considerando o longo período de tramitação da execução e as medidas executivas anteriormente realizadas, fica expressamente consignado que esta constitui a última pesquisa patrimonial desta etapa processual, não se admitindo sucessiva renovação de diligências genéricas sem indicação concreta de patrimônio.
Sendo localizado veículo passível de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente a medida executiva pretendida em relação ao bem encontrado.
Não comprovado o recolhimento das custas no prazo assinalado, ou sendo negativa/infrutífera a pesquisa RENAJUD, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, independentemente de nova intimação do exequente para indicação de outras pesquisas patrimoniais.
Decorrido o período de suspensão sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, observando-se o regime da prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão, ressalvada efetiva necessidade de pronunciamento judicial.
Eventual pedido posterior de desarquivamento deverá estar acompanhado da indicação concreta de bem passível de constrição, não sendo suficiente a mera reiteração das pesquisas patrimoniais já realizadas.
As intimações e publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA nº 13.179, conforme requerido.
Cumpra-se.