Edital
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Maués - Cível
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Documento
2024
Decurso de Prazo
2023
Força maior
Nenhum documento disponível.
Documento
Remessa
Suspensão Condicional do Processo
Havendo sido informada a renegociação do débito, com fulcro no dispositivo em comento, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual, não sendo localizados outros bens penhoráveis, a teor do §2º do art. 921 do CPC, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com anotações e cautelas de estilo.
Petição
Documento
Conclusão
Petição
Mero expediente
INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se quanto aos embargos à execução e à proposta de acordo (evento 60.3/Fl.
3) da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
2022
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Confirmada
Petição
Mandado
Petição
Documento
Documento
2021
Documento
Conclusão
Petição
2020
Documento
Petição
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Petição
2019
Documento
Mudança de Classe Processual
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Petição
2018
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2017
Documento
Documento
Documento
2016
Documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Distribuição
Confirmada
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Decisão Interlocutória de Mérito
(...)
DETERMINO a citação dos executados para efetuarem o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil) caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade ou, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ofereça Embargos à Execução (art. 915 do citado codex), independentemente de penhora, caução ou depósito.
Advirto aos executados que não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada.
A presente Decisão servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial.
Por fim, destaco que já houve, pela parte exequente, o pagamento das custas referentes as diligências a serem realizadas pelo Oficial de Justiça (fl.43.2).
Intimem-se. Cumpra-se.
Outras Decisões
Conclusão
Confirmada
Força maior
Expedição de documento
Conclusão
Outras Decisões
Recebimento
Petição