Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Cível
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Documento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoRecebimento
2025
Documento
Expedição de documento
Inclusão em pauta
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Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2026).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro/AM, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa movida contra Diana Paula Ferreira Batista. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa por mais de 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivamente o abandono da causa pelo autor; e (ii) determinar se a extinção do processo, com base no art. 485, III, do CPC, observou o requisito da intimação pessoal da parte autora previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, desde que a parte autora seja previamente intimada pessoalmente para suprir a omissão, nos termos do § 1º do mesmo artigo.
No caso concreto, não houve intimação pessoal da parte autora, sendo a extinção do feito decretada diretamente após a inércia em promover a citação do espólio da parte ré, o que configura violação ao devido processo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção por abandono implica nulidade da sentença (REsp 1750306/MT, AgInt no REsp 1703824/PR, REsp 1752979/SP).
A jurisprudência desta Corte estadual igualmente reconhece a nulidade da sentença em hipóteses análogas, por ofensa ao art. 485, § 1º, do CPC, reafirmando o princípio da primazia do julgamento do mérito e do contraditório (TJAM, Apelações Cíveis nºs 0783638-30.2022.8.04.0001, 0694496-15.2022.8.04.0001, 0000789-04.2006.8.04.0001).
Provimento
Confirmada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Documento
Recebimento
2024
Documento
Remessa
Remessa
Remessa
Documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
2023
Confirmada
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Documento
Confirmada
Expedição de documento
2022
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Documento
2021
Documento
Mero expediente
2020
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
2019
Documento
Mudança de Classe Processual
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Mero expediente
Documento
Conclusão
Documento
2018
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
2017
Documento
Mero expediente
Petição
2016
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Petição
Diante da omissão quanto à intimação pessoal da parte autora, é imperiosa a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, exige, sob pena de nulidade, a prévia intimação pessoal da parte autora nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
A ausência de intimação pessoal da parte autora viola o devido processo legal e impede a extinção válida do feito por inércia.
O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe que o magistrado exauridamente oportunize à parte suprir eventuais omissões antes de decretar a extinção do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1750306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.08.2019; STJ, REsp 1752979/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.02.2019; TJAM, ApCiv nº 0783638-30.2022.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 07.11.2023; TJAM, ApCiv nº 0694496-15.2022.8.04.0001, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, j. 03.10.2023; TJAM, ApCiv nº 0000789-04.2006.8.04.0001, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 25.09.2023.
Com efeito suspensivo
Força maior
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedição de documento
Documento
Documento
Ato ordinatório