Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Beruri - Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- NATAN DA SILVA SALDANHA, JACQUELINE ROBERTO DA SILVA
- Advogado
- ISABELLA PICANÇO FERREIRA (OAB 16362/AM)
1) A Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário, artigo 5º, inciso XXXV. O dispositivo não institucionalizou a indiscriminada isenção de recolhimento das despesas judiciais, mas apenas transfere à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus dos financeiramente carentes:
Art. 5º (...) LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Não se pode, portanto, admitir que o simples pedido ou declaração da parte seja suficiente à concessão da AJG e dispensa do recolhimento de custas e de pagamento de honorários ao seu advogado ou ao adverso em caso de sucumbência, como não o é para fazer jus à assistência jurídica gratuita pelo Estado.
A Lei nº 1.060/50 que é muito anterior à atual Constituição dispondo sobre a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados sob conceitos econômicos, sociais e morais da época sofreu modificações cuja análise se faz necessária à sua correta aplicação ao caso concreto. Reproduz-se, em parte, com as alterações:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
(...)
§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979)
. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
