Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Novo Airão - Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, TONY DA ROCHA MAURICIO
- Advogados
- EDSON ROSAS JUNIOR (OAB 1910/AM), EDSON ROSAS JUNIOR (OAB 1910/AM)
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 30/01/2017, por BANCO BRADESCO S/A em face de TONY DA ROCHA MAURÍCIO ME (itens 1.1/1.6).
Ao longo de mais de sete anos, realizaram-se diversas tentativas de localização do devedor e de bens, incluindo expedição de mandado de citação e penhora e pesquisas nos sistemas INFOJUD, SIEL e SISBAJUD, além da expedição de carta precatória, todas sem sucesso (itens 18.1, 30.1, 44.1 e 56.1/59.1).
Em outubro de 2023, o executado foi citado por edital, mas não apresentou defesa (itens 67.1 e 70.1).
Diante da ausência de resultados práticos e do tempo decorrido, o exequente foi intimado em janeiro de 2025 para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (itens 74.1 e 75), apresentando seus argumentos em 13/03/2025 (item 77.1).
Os autos vieram conclusos para decisão.
A prescrição intercorrente consiste na perda do direito do exequente de prosseguir com a pretensão executiva, em razão de sua inércia ou da falta da apresentação de bens penhoráveis. O referido instituto visa assegurar a razoável duração do processo e a segurança jurídica, impedindo a perpetuação indefinida da execução sem movimentação processual útil.
No caso em tela, a demanda foi ajuizada em 30/01/2017. A tentativa de citação pessoal do executado no endereço indicado na exordial restou infrutífera em 24/04/2019, ocasião em que o oficial de justiça certificou que o devedor havia se mudado para local diverso, não sendo encontrados bens passíveis de constrição.
Ato contínuo, sucederam-se diligências via sistemas INFOJUD e SIEL, com o recolhimento das custas em 10/06/2020. A pesquisa SIEL indicou endereço em Eirunepé/AM, o que ensejou a expedição de carta precatória em 16/12/2020, a qual retornou com resultado negativo em 19/01/2021.
Posteriormente, a parte exequente requereu novas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, cujas custas foram recolhidas apenas em 20/05/2022. Os resultados, acostados aos autos em 03/06/2022, indicaram o mesmo endereço diligenciado anteriormente, onde a citação já havia falhado, e a pesquisa no RENAJUD não apontou a existência de veículos.
