Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lábrea - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
DECISÃO
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 com publicação no D.O de 31 de agosto de 2022.
Vistos, etc.
1. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, I, Código de Processo Civil);
2. Defiro o pedido de gratuidade processual, a teor dos artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil;
3. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, conforme demonstrado na petição inicial, mais consectários e prestações que vencerem ao longo do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil;
4. Caso não seja realizado o pagamento ou apresentada justificativa, no prazo legal, situação esta que deve ser devidamente certificada pela Secretaria. Determino, ainda, o protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 1º, Código de Processo Civil);
5. Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando o pagamento, INTIME-SE A PARTE autora para se manifestar sobre a resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetem os autos ao Ministério Público. Advirto que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, conforme disposto no § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil;
6. Quanto a eventuais DÉBITOS ALIMENTARES ANTERIORES às 3 prestações que antecedem o ajuizamento da presente demanda, proceda-se a execução de acordo com o rito previsto no art. 523 e ss.do Código de Processo Civil. Para tanto:
a) INTIME-SE a parte devedora para, no PRAZO DE 15 DIAS, efetuar o pagamento voluntário dos valores apresentados pelo Exequente (Promovente) e das custas, se houver (art. 523, caput, CPC), sob pena de penhora de bens;
b) Não havendo pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, fica acrescido ao débito o percentual de 10% (dez por cento) a título de MULTA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no mesmo percentual (PC). Em caso de pagamento parcial, o referido acréscimo recairá sobre a diferença remanescente;
