Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO DA AMAZÔNIA BASA, SULENY VASCONCELOS CARNEIRO, IRINEIAS VIANA DA SILVA, NILSON MARQUES CONRADO
- Advogados
- ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 10176/PA), LUIZ RONALDO ALVES CUNHA (OAB 1188/AM), DANIELLE CECY CARDOSO SERENI (OAB 17320/PA)
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de IRINEIAS VIANA DA SILVA, NILSON MARQUES CONRADO e SULENY VASCONCELOS CARNEIRO, com fundamento no título executivo extrajudicial constante dos autos.
O exequente, por meio de petição (mov.62.1), requereu a extinção do feito, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a obrigação objeto da execução foi integralmente adimplida. Requereu, ainda, a desconstituição de eventual constrição eventualmente decretada no curso da presente ação.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Comprovado nos autos que a dívida exequenda foi devidamente quitada, não subsiste interesse processual na continuidade da presente ação.
Desse modo, ausente qualquer óbice legal, homologo o pedido do exequente para, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declarar extinta a presente execução, por satisfação da obrigação.
Ante o exposto:
JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Determino, ainda, a desconstituição de eventual constrição judicial que tenha sido determinada nos autos, expedindo-se os ofícios e/ou mandados necessários para tanto, caso não tenham sido ainda providenciados.
Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem condenação em honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
