Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
Definitivo
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
2025
Expedição de documento
Nenhum documento disponível.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, proposta por JL Monteverde Serviços, Comércio e Logística Ltda, em desfavor do Município de Eirunepé/AM, devidamente qualificados nos autos.
Em despacho proferido à mov. 105.1, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, juntando aos autos cópias de suas declarações do Imposto de Renda referentes aos dois últimos exercícios fiscais, bem como a cópia do último balanço patrimonial, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada.
Embora devidamente intimada, a interessada quedou-se inerte, conforme certificado à mov. 119.1, razão pela qual este Juízo indeferiu a gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte efetuar o recolhimento das custas de processamento da demanda (mov. 121.1).
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado à mov. 133.1.
Ressalta-se que no referido prazo poderia a parte autora ter requerido o parcelamento das custas ou até mesmo dilação para o cumprimento da determinação judicial, mas optou por não cumpri-la.
Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Analisando os autos, constato que o exequente requereu a gratuidade de justiça, a qual não foi deferida, tendo sido deferido o diferimento das custas para o final do processo.
Todavia, saliento a impossibilidade de diferimento do pagamento das custas para o final do processo, sendo, contudo, autorizado o parcelamento das custas, conforme Lei Estadual nº6.646/23.
Portanto, em razão do pagamento das custas ser elemento fundamental à continuidade da ação, determino a realização do pagamento das custas.
Ressalta-se que a inércia em pagar os mencionados valores causa prejuízo a todo o caminhar processual, pois impede, inclusive, que a parte requerida possua a segurança de que, caso não vencida a final, não lhe seja imposta a obrigação de pagar as custas processuais.
De mais a mais, a própria estrutura judiciária é lesada quando do não pagamento das custas, calculadas com base nos arts. 291 a 293 do CPC. Isso porque tais valores se destinam à manutenção das despesas básicas do Poder Judiciário, que, em última escala, é nitidamente vitimado pela conduta autoral.
Portanto, determino a intimação do exequente para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro desde já a opção do parcelamento das custas em parcelas de até 06(seis) vezes, ressalvado se o valor das custas for de até 03 salários-mínimos, circunstância na qual o parcelamento ficará limitado até 3 vezes, nos termos do Art.27 da Lei N.º 6.646, de 15 de Dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Exercida a opção pelo parcelamento, deve o exequente promover a emissão das guias.
Após, intime-se a parte autora para efetuar o depósito da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que as seguintes deverão ser recolhidas mensalmente até o vencimento das guias, devendo a parte demandante apresentar o comprovante em até cinco dias após o vencimento.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo sem apresentação dos documentos ou pagamento das custas inicias, ainda que parcelado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
Expedição de documento
Expedição de documento
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título executivo proposta por JL Monteverde Serviços, Comércio e Logística Ltda, em desfavor da Prefeitura Municipal de Eirunepé/AM, qualificados nos autos.
Em despacho proferido à mov. 105.1, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, juntando aos autos cópias de suas declarações do Imposto de Renda referentes aos dois últimos exercícios fiscais, bem como a cópia do último balanço patrimonial, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada.
Embora devidamente intimada, a interessada quedou-se inerte, conforme certificado à mov. 119.1. Sendo assim, entendo pela ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de processamento da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290/CPC.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Ato ordinatório
2024
Conclusão
de Instrução
Petição
Confirmada
Confirmada
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Outras Decisões
2023
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
2022
Documento
Documento
2021
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
2020
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2019
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
2018
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Petição
Decisão Interlocutória de Mérito
2016
Documento
2015
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Distribuição
Recebimento
Para advogados/curador/defensor de J L MONTEVERDE SERVIÇOS, COMERCIO E LOGISTICA LTDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA (22/10/2025).
Para advogados/curador/defensor de JOSÉ LOPES BARBOSA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA (22/10/2025).
Para advogados/curador/defensor de J L MONTEVERDE SERVIÇOS, COMERCIO E LOGISTICA LTDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/07/2025).
Para advogados/curador/defensor de JOSÉ LOPES BARBOSA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/07/2025).
DECISÃO
Trata-se de pedido de Assistência Jurídica Gratuita por Pessoa Jurídica.
A contrario sensu do §3º do art. 99 do CPC, fica claro que, em relação às pessoas jurídicas, é mister a comprovação da necessidade, o que vem ao encontro da jurisprudência sumulada do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).
Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte requerente juntar aos autos cópias de suas declarações do Imposto de Renda referentes aos dois últimos exercícios fiscais, bem como a cópia do último balanço patrimonial.
Não havendo a juntada dos documentos retromencionados, no mesmo prazo fica a parte Requerente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais/processuais, podendo inclusive gozar do benefício narrado na Lei 6.646 de 15/12/2023.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
de Instrução
Documento
Documento
Confirmada
Confirmada
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Petição
Documento
Mero expediente
Mudança de Classe Processual
Expedição de documento
Petição