Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, VALDEMIR AMÉRICO DA SILVA, JOYCE BARROSO DE ALMEIDA, SILVA E ALMEIDA CONSTRUTORA LTDA
- Advogados
- EDSON ROSAS JUNIOR (OAB 1910/AM), ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS), THALES SILVESTRE JUNIOR (OAB 2406/AM), LINYLSON ANTONIO OLIVEIRA DA FRANÇA (OAB 9847/AM), FABIANO LIMA DA SILVEIRA (OAB 16789/AM), LÚCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5109/AM)
Rejeitada a Exceção de Pré-Executividade anteriormente oposta (mov. 80.1), sobreveio a petição de mov. 91.1, por meio da qual a parte Executada, sob o rótulo de "Embargos à Execução", apresenta nova insurgência contra o feito executivo, requerendo o recebimento do incidente, a dispensa de garantia do juízo, a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos pela instituição financeira Exequente.
Certificada a tempestividade da peça pela Secretaria (mov. 92.1), vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A via processual eleita pela parte Executada revela-se manifestamente inadequada.
Os Embargos à Execução não constituem simples incidente processual a ser deduzido por petição nos próprios autos da execução, mas sim ação autônoma de conhecimento, de natureza constitutiva-negativa, dotada de rito próprio e disciplina processual específica. É o que estabelece, de forma cogente, o art. 914, §1º, do Código de Processo Civil:
"Art. 914. (...) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que podem ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal."
Trata-se de exigência que não se reveste de mero formalismo, mas decorre da própria natureza jurídica do instituto: os embargos, por consubstanciarem ação autônoma, demandam autuação em processo distinto, com regular distribuição por dependência, o que permite, inclusive, a formação de relação processual própria entre embargante e embargado, apartada da execução, e viabiliza o regular processamento de ambos os feitos de forma simultânea e independente, sem prejuízo ao andamento da execução quanto aos pontos não abrangidos por eventual efeito suspensivo.
No caso concreto, a parte Executada limitou-se a peticionar diretamente nestes autos executivos, sem observar a autuação em apartado exigida pelo dispositivo legal supracitado, o que inviabiliza o regular processamento do incidente na forma como proposto.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução apresentados no mov. 91.1, por inadequação da via processual eleita, à míngua da observância do rito estabelecido no , do Código de Processo Civil.
