Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jutaí - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ALESSANDRO PORTO BALIEIRO, SABRINA PORTO BALIEIRO, ALDEMIR CURICO BALIEIRO
- Advogado
- RENNÊ BALIEIRO RAMOS (OAB 15120/AM)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alimentos, proposta por ALESSANDRO PORTO BALIEIRO e SABRINA PORTO BALIEIRO, ora representados por sua genitora, SANDRA MARIA GOMES PORTO.
A demanda tramita em face de ALDEMIR CURICO BALIEIRO.
Em Decisão de mov. 82.1, foi determinada a prisão civil do Requerido.
Em Petição de mov. 87.1, o Requerido se manifestou, apresentando comprovantes de pagamento.
Após isso, vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Decido:
Conforme se depreende dos autos, especificamente da Decisão de mov. 82.1, foi determinada a prisão civil do Requerido, uma vez que não foi pago o débito que autorizava sua prisão civil, qual seja, R$ 611,82 (seiscentos e onze reais e oitenta e dois centavos), ora referente ao período de agosto/2023, setembro/2023 e outubro/2023.
Contudo, em Petição de mov. 87.1, o Requerido juntou aos autos comprovantes de pagamento referentes ao período de março/2019 a agosto/2019 e fevereiro/2023 a novembro/2024.
Portanto, verifica-se que o débito que autorizava a prisão civil do Requerido foi devidamente quitado. Nesse sentido, o pagamento do valor constante do decreto prisional implica imediata expedição do alvará de soltura, não se justificando a manutenção da constrição pelo inadimplemento de prestações posteriores à ordem, em exegese incompatível com a excepcionalidade do rito.
Isto posto:
a) Expeça-se o competente alvará de soltura para imediato cumprimento; e
b) Ato contínuo, intime-se a parte autora quanto aos comprovantes apresentados, devendo esta manifestar nos autos o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO.
