Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Força maior
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Conclusão
de Conciliação
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Trata-se de cumprimento de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual, após a penhora, a avaliação do bem imóvel (matrícula nº 1.754) e a frustrada tentativa de conciliação (mov. 77.1), o exequente requereu (mov. 83.1) a efetivação da alienação do bem por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC, tomando-se como referência a avaliação judicial de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), requerendo, subsidiariamente, o prosseguimento mediante leilão judicial na hipótese de insucesso.
Decido.
O art. 880 do CPC autoriza a alienação do bem penhorado por iniciativa particular do exequente, cabendo ao juízo fixar prazo e demais condições. Ante a inércia do executado na audiência de conciliação e a manifestação de vontade do exequente, defiro parcialmente o requerido, nos seguintes termos:
I Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta decisão, para que o exequente promova a tentativa de venda do imóvel penhorado (matrícula nº 1.754) por iniciativa particular, observado como preço mínimo o valor da avaliação judicial (R$ 180.000,00), cabendo ao exequente submeter à homologação deste Juízo os termos da eventual proposta de compra, nos termos do art. 880, §§ 1º a 3º, do CPC.
II Não sendo ultimada a alienação particular no prazo assinalado, fica desde já autorizado o prosseguimento da execução mediante leilão judicial do bem penhorado, nos termos dos arts. 879, II, e 881 e seguintes do CPC, independentemente de nova deliberação quanto ao an debeatur, devendo a Secretaria, decorrido o prazo sem notícia de venda, intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados necessários à designação do leilão (indicação de leiloeiro público, se for o caso, e demais providências pertinentes).
III Suspendo o curso do processo pelo prazo fixado no item I, devendo os autos aguardar em Secretaria o decurso do prazo ou a comunicação da alienação particular.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, independentemente de nova intimação, para as deliberações cabíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito.
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Mandado
Confirmada
Mandado
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2016
Conclusão
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Conclusão
Distribuição
Para advogados/curador/defensor de BANCO DA AMAZÔNIA BASA com prazo de 4 de Agosto de 2026 - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (20/05/2026).
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Decisão Interlocutória de Mérito
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
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Outras Decisões
Recebimento
Petição