Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Uarini - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
Nenhum advogado informado.
2026
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2025
2024
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DECISÃO
DÊ-se cumprimento a decisão de item 95.1, pautando-se audiência de conciliação acerca do débito remanescente.
Cumpra-se.
DECISÃO
[...] REVOGO a prisão anteriormente decretada em desfavor de FLEMILTON DOS SANTOS TRINDADE. Determino à Secretaria que expeça o Alvará de Soltura, via BNMP, juntando-o aos autos, em seguida. Havendo momentânea indisponibilidade do sistema, deve-se certificar o ocorrido, ocasião em que a presente decisão terá força de Alvará de Soltura. Assim que retornado o acesso ao sistema, deve a Secretaria imediatamente alimentá-lo com as informações necessárias.
Ainda, considerando a existência de débito remanescente, designo audiência de conciliação a ser pautada pela Secretaria.
Providencie a parte exequente, à vista do comprovante de item 77.2, a juntada de planilha atualizada do débito alimentar, a fim de viabilizar o ato conciliatório.
Intimem-se as partes.
Ciência ao MP e a DPE.
Por sim, dê-se cumprimento a decisão de item 82.1 quanto ao débito executado pelo rito da expropriação.
Cumpra-se.
DECISÃO
[...]
Quanto ao rito de coerção pessoal: Dispõem os artigos 528, §3º e 911, parágrafo único, do CPC que se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do §1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Sendo assim, DECRETO a prisão civil do devedor FLEMILTON DOS SANTOS TRINDADE pelo prazo de 3 meses, com fulcro no art. 528, §3°, do CPC c/c art. 19, da Lei nº 5.478/68. O pagamento integral do débito importará em cessação imediata da custódia. Expeça-se o competente mandado via BNMP.
No tocante ao rito expropriatório: À Secretaria para certificar a diligência junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme determinado em item 51.1. Em caso de impossibilidade, e considerando que já houve tentativa de penhora, porém infrutífera (item 75.1), bem como que a parte exequente não indicou bens penhoráveis (item 81.1 - pág. 2), nos termos do art. 921, III, do CPC, fica determinada, desde então, a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Cumpra-se.
DECISÃO
[...] REVOGO a prisão anteriormente decretada em desfavor de FLEMILTON DOS SANTOS TRINDADE. Determino à Secretaria que expeça o Alvará de Soltura, via BNMP, juntando-o aos autos, em seguida. Havendo momentânea indisponibilidade do sistema, deve-se certificar o ocorrido, ocasião em que a presente decisão terá força de Alvará de Soltura. Assim que retornado o acesso ao sistema, deve a Secretaria imediatamente alimentá-lo com as informações necessárias.
Ainda, considerando a existência de débito remanescente, designo audiência de conciliação a ser pautada pela Secretaria.
Providencie a parte exequente, à vista do comprovante de item 77.2, a juntada de planilha atualizada do débito alimentar, a fim de viabilizar o ato conciliatório.
Intimem-se as partes.
Ciência ao MP e a DPE.
Por sim, dê-se cumprimento a decisão de item 82.1 quanto ao débito executado pelo rito da expropriação.
Cumpra-se.
DECISÃO
[...]
Quanto ao rito de coerção pessoal: Dispõem os artigos 528, §3º e 911, parágrafo único, do CPC que se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do §1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Sendo assim, DECRETO a prisão civil do devedor FLEMILTON DOS SANTOS TRINDADE pelo prazo de 3 meses, com fulcro no art. 528, §3°, do CPC c/c art. 19, da Lei nº 5.478/68. O pagamento integral do débito importará em cessação imediata da custódia. Expeça-se o competente mandado via BNMP.
No tocante ao rito expropriatório: À Secretaria para certificar a diligência junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme determinado em item 51.1. Em caso de impossibilidade, e considerando que já houve tentativa de penhora, porém infrutífera (item 75.1), bem como que a parte exequente não indicou bens penhoráveis (item 81.1 - pág. 2), nos termos do art. 921, III, do CPC, fica determinada, desde então, a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Cumpra-se.