Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nhamundá - Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, JAVESON COELHO DOS REIS
- Advogado
- EMILIANO DA SILVA COSTA (OAB 782/AM)
DECISÃO
(AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO. DETERMINA INÍCIO EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA LIBERDADE)
Vistos.
Cuida-se de ação penal em que JAVESON COELHO REIS, qualificado(a) nos autos, foi condenado(a) à pena privativa de liberdade de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O provimento judicial condenatório transitou em julgado em 24/jul/22 (mov. 179).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Estabelece o art. 105 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), que transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
No caso dos autos, o(a) promovido(a) foi condenado(a) a pena privativa de liberdade e foi certificado nos autos o trânsito em julgado do provimento judicial condenatório (Súmula n. 643 do STJ).
Presentes os pressupostos, e sendo este Magistrado competente também para a execução penal, devem ser adotadas as providências para o cumprimento da pena.
POSTO ISSO, nos termos do art. 105 da LEP, determino à Secretaria:
1. A expedição do respectivo mandado de prisão, no caso de regime inicial fechado (art. 669, I, CPP).
1.1. Se o regime inicial fixado for o semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão (art. 23, Resolução n. 417/21 do CNJ).
1.2. Se a pessoa condenada não for localizada por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, mantenha-se o mandado cadastrado no BNMP, indicando como limite de permanência o prazo prescricional da pena imposta na sentença ou acórdão; oficiem-se as delegacias de Nhamundá e de Faro/PA; oficie-se à POLINTER; e consultem-se os bancos de dados públicos em busca de endereços atualizados do condenado.
