SENTENÇA
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DISPOSITIVO
Isso posto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito com fulcro nos art. 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC com relação ao pedido de partilha de bens, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: i) reconhecer a existência de união estável entre Elizangela Felicio Moreira e Aldenor da Costa Mota com início em dezembro de 2008 e declará-la dissolvida desde janeiro de 2019; e ii) condenar Aldenor da Costa Mota ao pagamento de alimentos definitivos em 30% do salário mínimo, atualmente correspondendo ao montante de R$396,00. Os alimentos ora fixados deverão ser depositados em conta bancária de titularidade da genitora dos menores (parte autora) até o quinto dia útil de cada mês; iii) definir que a guarda dos menores seja compartilhada entre seus genitores; e iv) definir o direito de visitas se dê forma livre mediante prévia comunicação; tudo conforme fundamentação.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, valores estes que ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre R$4.752,00 (12 vezes o valor de alimentos proveito econômico - em analogia ao art. 85, §9º do CPC) e de 50% sobre as custas processuais.
Intime-se a parte autora para indicar a conta bancária, a fim de viabilizar o pagamento da verba alimentar. Com a informação, intime-se o requerido da presente sentença bem como dos dados da conta bancária da parte autora.
Por fim, considerando que foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determino que ela seja paga, no prazo de 30 dias. Caso a referida multa não seja paga no prazo supracitado, deverá ser inscrita como dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado desta sentença. Consigno que sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC, conforme disposto no §3º do art. 77 do referido diploma legal. Intime-se o Estado do Amazonas a tomar ciência da sentença e adotar as medidas cabíveis.
DÊ-se ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.