Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Caapiranga - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- VANUZIA MESQUITA MARQUES, ROGÉRIO FERREIRA MEDEIROS
- Advogado
- LUDMILA LELO REIS XAVIER (OAB 11810/AM)
Vistos etc.
Trata-se de processo de execução de alimentos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada não foi encontrada no endereço declinado nos autos, razão pela qual foi determinada a intimação da parte exequente a fim de dar prosseguimento ao feito.
Não obstante, a parte exequente quedou-se inerte, não informando nos autos o novo endereço da parte executada ou apresentando qualquer requerimento, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
Diante das circunstâncias apresentadas, entendo que não há razão para o prosseguimento da presente, restando claro a perda superveniente do interesse de agir.
Portanto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Intime-se. Publique-se. Registre-se.
Ciência ao MP.
Sem custas.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
