SENTENÇA
Cuida-se de ação de tutela e guarda de incapazes com pedido de tutela antecipada, ajuizada por KARINE GOMES PEREIRA, em face de seus irmãos menores de idade, quais sejam, NOEMIA GOMES PEREIRA (DN 02/05/2002), LUCAS GABRIEL PEREIRA CAVALCANTE (DN 13/11/2006), LÁZARO GOMES PEREIRA (DN 19/12/2009), DAVI PEREIRA SÁ (DN 09/09/2011) e JOAQUIM ANDRÉ DE SOUZA NETO (DN 31/05/2016), após o falecimento da genitora de todos, em decorrência de uma parada cardiorrespiratória e do câncer de estômago que lhe acometia.
A guarda provisória dos menores elencados na inicial foi DEFERIDA em favor da parte autora, em decisão de item 6.1, que determinou a emenda à inicial, a fim de incluir o pedido de perda do poder familiar ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, retirando os menores do polo passivo, incluindo os genitores dos menores.
A emenda à inicial foi acostada aos autos, em item 20.1, retirando o nome dos menores do polo passivo dação, incluindo o nome de seus pais biológicos, e incluindo o pedido de perda do poder familiar dos genitores dos menores.
Foi recebida parcialmente a emenda à inicial, sendo determinado que a ação deveria ser de tutela e guarda, uma vez que é vedada a adoção entre irmãos. Além disso, foi determinada a exclusão do nome dos menores do polo passivo da demanda, sendo incluídos os genitores dos infantes Adelson Pereira Cavalcante, Edney de Menezes SÁ e Ediley Oliveira de Souza (item 24).
Em sequência, houve o INDEFERIMENTO: do pedido de prosseguimento do feito em relação à Noemia Gomes Pereira, nascida em 02/05/2002, em decorrência da superveniência da maioridade alcançada; da inclusão de Jaime Gonçalves Cunha de Souza, no polo passivo da demanda, uma vez que não há filiação reconhecida da suposta filha, Sra. Noemia Gomes Pereira, que, destaca-se, alcançou sua maioridade; da inclusão de Erielson Divino Duarte, no polo passivo da demanda, uma vez que não há filiação reconhecida do suposto filho, conforme indicado em certidão de nascimento; da inclusão do pedido de perda do poder familiar dos genitores dos menores, em razão da impossibilidade de inclusão do pleito, bem como do pedido de adoção formulado pela parte autora (item 24).
Foi apresentada contestação por negativa geral por parte dos infantes, através da Defensoria Pública (item 35).
O termo de guarda provisória foi devidamente assinado pela autora (item 50).
Adveio laudo do estudo psicossocial realizado pelo CREAS em 12/12/2023, em que ficou constatado que os adolescentes Davi (12 anos), Lucas Gabriel (17 anos) e Lázaro (14 anos) estão sob a responsabilidade da requerente e inseridos em dinâmica familiar organizada. Além disso, a outra irmã da requerente, Noemia Gomes (maior de idade) também mora no local, junto a sua filha recém-nascida. Por fim, foi indicado que o infante Joaquim André (7 anos) sempre residiu com o genitor Ediley (item 51).
Os requeridos Ediley e Edney foram devidamente intimados acerca do laudo apresentado (itens 63, 64 e 81), deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Foi expedida intimação pessoal ao réu Adelson (item 54), contudo, não restou aportado retorno do mandado.
A requerente, ao ser intimada do laudo realizado, manifestou-se em concordância com o descrito (item 61).
O Ministério Público opinou pela concessão da guarda definitiva à requerente em relação aos adolescentes Davi, Lucas Gabriel e Lázaro (item 69).
O réu EDILEY compareceu ao Fórum em 13/12/2024, confirmando que o infante Joaquim André reside consigo desde o falecimento da genitora e que não possui interesse em entregar a guarda do filho à autora. Outrossim, com a manifestação, considerou-se citado na presente ação (item 79).
Os réus EDILEY e ADELSON compareceram no fórum em 16/12/2024 e informaram que não possuem interesse na guarda dos filhos, não se opondo que seja nomeada como guardiã definitiva a autora. Outrossim, ficaram devidamente citados (item 82).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, verifico que os réus compareceram espontaneamente no Fórum, tendo as citações sido devidamente supridas. Outrossim, todos apresentaram contestação de forma oral, assinando termo de declaração, conforme itens 79 e 82.
Estando as citações devidamente perfectibilizadas, bem como tendo sido realizado estudo social do caso, passo a análise do mérito da presente demanda.
Quanto ao mérito da demanda, como é cediço, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal).
Conforme o Código Civil, especificamente no art. 1.728, inciso I, com o falecimento dos genitores, os infantes são postos sob tutela. Ademais, havendo um genitor sobrevivente e, não tendo este interesse no exercício da guarda, cabe ao Juiz conceder à parente próximo a guarda do infante, verificando quem detém melhores condições para tanto.
Sendo assim, considerando que o presente processo trata tanto de guarda quanto de tutela, necessário que seja dividido em tópicos a análise de cada infante/adolescente. Vejamos.
- NOEMIA GOMES PEREIRA (DN 02/05/2002)
Em relação à Noemia, foi indeferido do pedido de prosseguimento do feito em relação à Noemia Gomes Pereira, em decorrência da superveniência da maioridade alcançada no ajuizamento da demanda (item 24).
Sendo assim, nada se tem a falar em relação à referida, uma vez que já foi indeferida a inicial.
Pontua-se, contudo, que Noemia reside com a autora da presente ação e, inclusive, possui uma filha recém-nascida (item 51).
- LUCAS GABRIEL PEREIRA CAVALCANTE (DN 13/11/2006) e DAVI PEREIRA SÁ (DN 09/09/2011)
Ao se que se verifica, Lucas Gabriel e Davi possuem pais registrais, quais sejam, respectivamente, Adelson Pereira Cavalcante e Edney de Menezes SÁ.
Contudo, conforme se vislumbra nas declarações prestadas em Juízo ao item 82, os genitores não possuem interesse em exercer a guarda dos adolescentes e, inclusive, não se opõe que a autora as exerça.
Além disso, o laudo do estudo psicossocial acostado ao item 51, demonstra que os adolescentes estão inseridos em uma dinâmica familiar organizada (SIC) e que a autora tem buscado estabelecer novos moldes de convivência e relacionamento afetivo, no intuito de contribuir no desenvolvimento saudável dos adolescentes (SIC).
Neste sentido, considerando o desinteresse dos genitores e o laudo do estudo social, deve ser aplicado o artigo 1.584, § 5º do Código Civil, que diz, basicamente, que a guarda deverá ser concedida à pessoa que melhor revelar compatibilidade com a natureza da medida, considerando o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade com o menor.
Destarte, trata-se, portanto, de regularização da situação fática existente, eis que os adolescentes estão sob a guarda fática da irmã desde o falecimento da genitora, assim como a referida já possui termo de guarda provisória (item 50).
Sendo assim, pelo contexto dos autos, entendo que a irmã dos adolescentes, KARINE GOMES PEREIRA, apresenta melhores condições de proporcionar o atendimento de suas necessidades.
Ademais, o Ministério Público opinou pela concessão da guarda definitiva dos adolescentes à autora. Logo, merece procedência o pedido autoral.
- LÁZARO GOMES PEREIRA (DN 19/12/2009)
Em relação ao adolescente Lázaro, verifica-se em sua certidão de nascimento acostada à inicial que o referido não possui pai registral e que, o suposto genitor, Erielson Divino Duarte não o reconheceu formalmente, tendo, inclusive, sido indeferido o pedido de inserção do referido no polo passivo da demanda (item 24).
Nesse sentido, considerando o falecimento da genitora de Lázaro e a inexistência de genitor registral, aplicável ao presente caso o instituto da tutela e não da guarda, conforme ditames do art. 1.728 e seguintes do Código Civil.
Vejamos:
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Assim, considerando o falecimento da genitora e a inexistência de genitor registral, cabe ao Juiz a nomeação de tutor idôneo, conforme art. 1.732, inciso I e art. 1.734, ambos do Código Civil.
Nesse sentido, considerando o laudo psicossocial realizado (item 51) que demonstra que o adolescente, junto com seus irmãos, está inserido em uma dinâmica familiar organizada (SIC) e que a autora tem buscado estabelecer novos moldes de convivência e relacionamento afetivo, no intuito de contribuir no desenvolvimento saudável dos adolescentes (SIC), tem-se que a melhor medida é nomear a autora como tutora de Lázaro.
Outrossim, de forma fática, a requerente já exerce a tutela do irmão Lázaro desde o falecimento da genitora, havendo tão somente a formalização do referido ato (item 50). E, para tanto, necessária a procedência da demanda.
JOAQUIM ANDRÉ DE SOUZA NETO (DN 31/05/2016)
Em relação ao Joaquim, verifica-se que, embora tenha sido concedida a guarda provisória do referido à sua irmã (autora da ação) ao item 50, o infante reside com o seu genitor, EDILEY OLIVEIRA DE SOUZA desde que a sua genitora faleceu.
Tal fato foi devidamente explicitado pela autora no laudo psicossocial realizado (item 51) e confirmado pelo genitor em seu comparecimento espontâneo ao Fórum de Alvarães (item 79). Vejamos:
(...) Karine verbaliza que todos os seus irmãos têm paternidade diferentes, a mesma relata que os genitores dos seus irmãos sempre foram ausentes, nunca contribuíram nas necessidades básicas dos mesmos, exceto o pai do seu irmão mais novo (Joaquim André de Souza Neto) 7 anos de idade, este sempre morou com o pai (Ediley Oliveira de Souza).
(...)
Karine 28 (vinte e oito) anos e casada, verbaliza que seu irmão mais novo Joaquim André (sete anos) sempre morou com o pai (Ediley), a mesma relata que somente mora em sua residência ela, seu esposo, seus irmãos Davi Pereira SÁ, Lucas Gabriel Pereira, Lázaro Gomes Pereira, Noemi Gomes Pereira (maior de idade) e sua sobrinha recém-nascida, filha de sua irmã Noemia Gomes (...). Trechos extraídos do laudo do estudo psicossocial realizado e acostado ao item 51.
Aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 08h30min, compareceu o senhor EDILEY OLIVEIRA DE SOUZA, informando que atualmente o menor JOAQUIM ANDRÉ DE SOUZA NETO está sob sua GUARDA, residindo com ele desde o falecimento da mãe do menor.
Afirma que possui total interesse em permanecer com a GUARDA do menor JOAQUIM.
(...). Trecho extraído da declaração dada e firmada de próprio punho pelo genitor do infante (item 79).
Nesse sentido, tem-se que o poder familiar exercido pela genitora do infante foi extinto com o seu falecimento, conforme art. 1.635, inciso I do CC. E, portanto, a guarda do infante, de forma automática, passou a ser do genitor do referido, de forma unilateral.
Além disso, é nítido que a concessão da guarda provisória de Joaquim à irmão, ora autora, se deu de forma equivocada no item 50, uma vez que tanto a referida quanto o genitor do infante confirmaram que este sempre esteve com o pai.
Sendo assim, tem-se que o pleito em relação ao Infante Joaquim deve ser julgado improcedente.
Pois bem.
Ante o exposto, EXTINGO o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
a) JULGO PROCEDENTE o pedido de guarda dos adolescentes dos adolescentes LUCAS GABRIEL PEREIRA CAVALCANTE (DN 13/11/2006) e DAVI PEREIRA SÁ (DN 09/09/2011) à autora KARINE GOMES PEREIRA, e lhe CONCEDO a guarda definitiva dos referidos, nos termos da fundamentação supra.
b) JULGO PROCEDENTE o pedido de tutela do adolescente LÁZARO GOMES PEREIRA (DN 19/12/2009), e consequentemente, NOMEIO como sua tutora a requerente e irmã KARINE GOMES PEREIRA, nos termos do art. 1.732 e 1.734 do CC e da fundamentação supra.
c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de guarda do infante JOAQUIM ANDRÉ DE SOUZA NETO (DN 31/05/2016), a fim de REVOGAR a guarda provisória anteriormente concedida à autora, conforme termo ao item 50, em razão do referido estar sob os cuidados, desde o seu nascimento, do seu genitor EDILEY OLIVEIRA DE SOUZA, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de fixar honorários, porquanto não houve pretensão resistida, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, REsp n. 1.135.887/SP, julgado em 16/09/2010).
Custas pro rata, as quais resta suspensa a exigibilidade, diante das gratuidades ora concedidas (art. 98, §3º do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeçam-se os termos de guarda definitiva à Karine dos adolescentes Lucas Gabriel e Davi, de tutela à Karine quanto ao Lázaro e de guarda à Ediley em relação ao Joaquim.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil para que seja realizada a averbação da tutela concedida à autora quanto ao adolescente Lázaro.
Nada mais sendo requerido, arquive-se, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.