PROCESSO: 0000082-32.2017.8.04.6700
ASSUNTO: LESÃO LEVE
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
RÉU(S): AMAZONINO REIS CASTRO
Vítima Gisleise Reis Lopes
TIPIFICAÇÃO: art. 129, parágrafo 9º c/c art. 147, ambos do CPB c/c disposições da Lei 11.340/2006.
SENTENÇA
Vistos,etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO formulou Denúncia contra AMAZONINO REIS CASTRO, pelo(s) crime(s): art. 129, parágrafo 9º c/c art. 147, ambos do CPB c/c disposições da Lei 11.340/2006.
Narra a peça acusatória o seguinte:
(...)
Consta dos autos que no dia 13/02/2017, por volta das 14h, a vítima, relatou no auto de prisão em flagrante, encontrava-se na rua, quando seu companheiro, ora denunciado, passou a ofender a dignidade dela, vindo a agredi-la com dois tapas e murros, causando lesões conforme consta do laudo de corpo de delito, E CONFORME RELATO DA TESTEMUNHA, Luzia Lopes, ITEM 1.17.
A denúncia foi recebida em 25/06/2018 (seq.16.1).
Defesa preliminar apresentada no (seq.31.1).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada na data 21/08/2024 (seq.56.1).
Alegações finais apresentadas em audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público pedindo o acolhimento integral do pedido contido na denúncia, já a defesa requereu a absolvição do réu, os fatos não foram confirmados pela vítima por ocasião do seu depoimento em Juízo.
O réu não compareceu à audiência de instrução, razão pela qual foi decretada sua REVELIA. Com isso, foi assistido pela Defensoria Pública.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR:
Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática de crime de lesão corporal, conduta prevista no artigo 129, §9º do Código Penal c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006, em razão dos fatos narrados na denúncia, a qual já foi transcrita no relatório da presente sentença.
Dessa forma em atenção ao princípio da correlação ou adstrição da sentença em relação ao contido na denúncia, passo a analisar o crime de lesão corporal prevista no art. 129, §9º do CP e crime de ameaça previsto no art. 147 do CPB c/c art. 7º da Lei n.11.340/2006, praticado duas vezes de acordo com a narrativa contida na peça inicial.
De efeito, a vítima GISLEISE REIS LOPES, qualificada, disse em Juízo, QUE - JÁ se passaram oito anos e já está constituiu nova família; estava chegando em casa e o réu chegou numa moto e deu um tapa no seu rosto e sua vizinha viu isso. Nesse dia, já fazia três meses que não tinha mais relacionamento com o réu; QUE ele a agrediu; levou um tapa forte que quase caiu no chão, depois disso, ele pegou o filho e o levou dali e disse que não devolveria; fez ameaças de matar a vítima ou de tirar a guarda da vítima, que isso ocorreu em 2017 na frente da casa dos pais da vítima.
Às perguntas a Defesa, respondeu QUE Levou um tapa do réu.
Sem perguntas o Juiz.
O réu, mesmo intimado, não compareceu em audiência, tendo sido aplicado os efeitos da revelia, nos termos do art. 367, do CPP.
Nos autos não houve apresentação do exame de corpo de delito.
Da autoria e materialidade
In causa, existe a possibilidade de a prova testemunhal suprir a falta do exame de corpo de delito, pois, consoante a previsão do art. 167 do CPP, Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Na violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente nestas hipóteses no âmbito de unidade doméstica ou em decorrência, o depoimento da vítima é de suma importância, no entanto em Juízo não restou confirmado os fatos declarados em sede policial. Ou seja, afirma ter sido agredida com um tapa em seu rosto, em seguida ameaça de morte e a perda da guarda do seu filho.
Decidindo sobre os méritos dos crimes denunciados, não restaram provados nem o crime de ameaça nem o de lesão. O primeiro, até por falta de testemunha ou outro meio de prova. O segundo, por falta do Laudo de Exame de Corpo de Delito.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos acusatórios na Denúncia, ante a insuficiência probatória, e ABSOLVO o réu AMAZONINO REIS CASTRO nos termos do inciso VII, do art. 386, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). Sem custas.
Diante da r. Sentença, transitando em julgado, façam-se os registros pertinentes perante o BNMP se necessários.
À Secretaria para as demais diligências cartorárias de praxe e arquivamento destes autos na Competência de Conhecimento.
Publique-se nos termos da Lei. Registre-se no livro específico, conforme, art. 389, do CPP.
Intimem-se PESSOALMENTE a(s) parte(s) condenada(s) e seu(s) advogado(s)/DPE-AM, nos ternos do art. 391 e /ou 392 e o Ministério Público, nos termos do art. 390, ambos do CPP.