Edital
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Parintins - Família
- Classe
- TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
- Destinatários
- ANA CANDIDA NOVO MENDES, ANDREY GIL NOVO MENDES
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE APOIO ÀS METAS NACIONAIS ÀS UNIDADES JUDICIÁRIAS DE 1º GRAU
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos.
Trata-se de pedido de interdição por meio de ação de curatela formulado por ANA CANDIDA NOVO MENDES em face de ANDREY GIL NOVO MENDES, ambos qualificados, com fundamento no art. 1767, I do Código Civil c/c art. 747 do Código de Processo Civil.
Com a inicial foi acostado aos autos, documentos pessoais e laudo médico.
Realizada perícia médica, sendo juntado aos autos o respectivo laudo médico.
Realizada ainda a audiência de interrogatório.
Citado, o interditando apresentou impugnação por negativa geral.
Instado a se manifestar o representante do Ministério Público pugnou favoravelmente ao julgamento procedente da interdição.
É o breve relatório. DECIDO.
Trata-se de ação manejada por parte legítima, nos termos do art. 1768 do CC e art. 747, do CPC.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO em que a requerente alega que o requerido, ora interditando, é portador de Esquizofrenia Paranóide, enfermidade catalogada sob o código CID-10 F20, encontrando-se incapacitado e inapto para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
A prova técnica, indica que o interditando atualmente apresenta Esquizofrenia Paranóide, CID-10 F20. Ressalto que a prova técnica veio apenas confirmar a impressão que se colheu na oportunidade do interrogatório.
Assim, conclui-se que o interditando é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano. De ver-se que muito embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total do interditando, tem-se que em face do império da , não se pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois o , ditou nova redação para o , do CC, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menores de 16 anos de idade.
