DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça. (CPC, art. 98).
Processo deve tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das 3 (três) prestações anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de:
Protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º);
No caso de não ser paga as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, 528, § 7º), ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, § 3º); e
Quanto às demais prestações alimentares, requeridas e não prescritas, efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito.
Fica(m) advertido(s) o(s) executados(s) de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º).
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando o pagamento da mesma, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias.
Outrossim, quanto ao débito alimentar anterior as 3 (três) últimas prestações que antecederam o ajuizamento da presente, intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: