Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alvarães - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PABLO DIEGO FRAZAO MENDES, ALICE DA GLÓRIA MENDES, MARIA EDUARDA DA GLÓRIA MENDES
SENTENÇA
Cuida-se de execução de alimentos.
Consta certidão nos autos em que a representante do exequente comunicou o pagamento integral da dívida alimentar (itens 133 e 139).
É o relatório.
Decido.
Considerando que comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor. Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, II, NCPC).
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, conforme o art. 85 do NCPC.
Após o transito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e registros lavrados em desfavor do executado, e arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
