Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA DA PENA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA SANÇÃO INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PELO
CRIME CONTINUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença do Juízo da Vara
Única da Comarca de Uarini/AM, que condenou o apelante pela
prática do crime tipificado nos artigos 213 c/c 224, "a", e 226, II, na
forma do artigo 71, todos do Código Penal, fixando-lhe pena de 12
(doze) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de reclusão. A Defesa se
insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena, pleiteando: (i)
a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal,
afastando-se a aplicação da Súmula 231 do STJ; e, (ii) o
afastamento do crime continuado ou, subsidiariamente, a aplicação
da fração mínima de 1/6 (um sexto).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a incidência da
atenuante da confissão justifica a redução da pena intermediária
abaixo do mínimo legal; (ii) averiguar se o crime continuado foi
reconhecido corretamente; e, (iii) estabelecer se a fração de
aumento pelo crime continuado deve ser reduzida de 2/3 (dois
terços) para 1/6 (um sexto).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça impede a
3. A Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça impede a
redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da
dosimetria, tendo este entendimento sido reconhecido como
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral. Desse modo, in casu, em tendo sido arbitrada na
primeira fase a pena-base no mínimo legal, não se mostra possível a
aplicação concreta da atenuante da confissão na segunda etapa
dosimétrica, ainda que esta tenha sido reconhecida na sentença.
4. Na hipótese, restou demonstrado que o apelante abusou
sexualmente da vítima por, pelo menos, 20 (vinte) vezes ao longo de
mais de 04 (quatro) anos, nas mesmas condições de tempo e lugar,
motivo pelo qual o cenário relativo a crime continuado está
devidamente demonstrado, sendo inviável o decote de tal ficção
jurídica.
5. Quanto à fração da continuidade delitiva, a jurisprudência do STJ
(sob o rito de recursos repetitivos - Tema n.º 1.202) estabelece que
no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração
máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal,
ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais
praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das
condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições.
Assim, a conjuntura fática delineada nos autos autoriza que a fração
de aumento da continuidade delitiva seja estipulada em 2/3 (dois
terços).
IV. DISPOSITIVO E TESES
6. Recurso não provido.
Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante
não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase de
dosimetria, conforme a Súmula n.º 231 do STJ. 2. O crime
continuado caracteriza-se pela prática reiterada de crimes da mesma
espécie, sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução. 3. Nos crimes sexuais contra menores, a fração de
aumento pelo crime continuado pode ser fixada em 2/3 quando as
provas demonstrarem que os delitos ocorreram durante longo
período de tempo e por incontáveis vezes. 4. A palavra da vítima tem
especial relevância nos crimes sexuais.
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Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 213, 224, "a",
226, II e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 659;
STJ, Tema 1.202 (Recursos Repetitivos); STF, RE 597.270
(Repercussão Geral).