Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Borba - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, RAIDAN FERNANDES REGES
- Advogado
- IVANI FALEIRO (OAB 16748/AM)
- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar RAIDAN FERNANDES REGES, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena (art. 68, CP), examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena.
3.1 Réu RAIDAN FERNANDES REGES
A culpabilidade, no caso, é inerente ao próprio tipo penal. Réu sem antecedentes, portanto deixo de valorá-los negativamente. No que diz respeito à conduta social e a personalidade, inexistem elementos suficientes à valoração negativa de tais circunstâncias. Os motivos do crime e as circunstâncias do delito são típicos ao delito praticado. As circunstâncias do delito são as comuns ao tipo, portanto neutras. As consequências do delito, são normais ao tipo. O comportamento da vítima em nada influenciou na conduta perpetrada pelo agente.
3.1.1 Crime de ameaça
Considerando não serem as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, considerando não haver agravantes nem atenuantes, mantenho a pena intermediária inalterada em 01 (um) mês.
Sem causas de aumento nem diminuição de pena.
Concretizo, portanto, a pena em 01 (um) mês de detenção.
3.1.2 Da forma de execução da pena
Em relação ao disposto no §2° do art. 387 do CPP, não há elementos nos autos para proceder-se à detração.
Por força da disposição consignada no artigo 33 do Código Penal, e não sendo reincidente, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto.
