Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- THALIA FARIAS RAMOS, CARLEB BARROSO CARIPUNA
- Advogados
- JOYCE JOANNY DE OLIVEIRA LEITÃO LIMEIRA (OAB 11294/AM), DALMO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 12527/AM)
SENTENÇA:
Cuida-se de Ação de Cumprimento da Sentença, proposta por Kaio Yuri Ramos Caripuna, neste ato representado por sua genitora, Thalia Farias Ramos em face de Carleb Barroso Caripuna, partes qualificadas nos autos.
Realizada diligências para que a Requerente se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, esta não logrou êxito, conforme Certidão (item 98.1).
Os autos vieram conclusos.
Eis a suma dos fatos. DECIDO.
O arquivamento é medida inevitável.
Com efeito, não deve o aparelhamento jurisdicional ficar eternamente à disposição da parte desinteressada.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, o abandono processual implica no ônus da extinção do feito sem apreciação do mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Como se vê da clara disposição legal, no caso vertente é de ser o processo extinto sem resolução do mérito por ter a parte autora abandonado o feito por prazo superior a 30 (trinta dias).
Diante do exposto e pelo mais dos autos constam, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC.
Realizem-se as devidas comunicações processuais.
Decorrido o prazo recursal e não havendo requerimento, certifique-se e arquive-se.
P.I.C.
Itacoatiara/AM, na data registrada no sistema.
JOSEILDA PEREIRA BILIO
