Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Guajará - Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SSP - SECRETARIA DE ESTADO E SEGURANÇA PÚBLICA, RAIMUNDO NONATO PARENTE DA CONCEICAO
Verificando que a(s) conduta(s) do(s) réu(s) se subsome(m), em tese, ao(s) tipo(s) penal(is) imputado(s) na denúncia, não sendo o caso de atipicidade, bem como constatada a presença de justa causa e, ainda, que toda a matéria alegada na(s) resposta(s) à acusação não foi suficiente para a rejeição da exordial, vez que somente durante a instrução processual, após a oitiva de testemunhas e do(s) réu(s), com o exame de todo o conjunto probatório, é que este Juízo poderá avaliar se o(s) denunciado(s) deve(m) ou não ser responsabilizado(s) criminalmente pelos fatos imputados, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada e determino PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme disponibilidade de agenda. No mais, para o referido evento:
1. Intime-se/requisite-se o réu para a audiência, assim com a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação e/ou pela defesa que residam nesta Comarca, bem como eventual(is) vítima(s);
2. Intimem-se o Ministério Público e a defesa;
3. Intimem-se as testemunhas que eventualmente residam em outra Comarca, as quais serão ouvidas por videoconferência;
4. As testemunhas que forem policiais deverão ter suas presenças requisitadas à chefia respectiva;
5. As testemunhas não arroladas poderão ser ouvidas como testemunhas do Juízo, a depender de decisão no caso concreto;
6. Junte-se a certidão de antecedentes criminais do(s) réu(s).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
