Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Urucará - Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
Destarte, nos termos do art. 395, I, do CPP, REJEITO PARCIALMENTE A DENÚNCIA tão somente quanto à capitulação do homicídio em sua forma tentada, prevista no art. 121 c/c art. 14, II do CPB, promovendo, de forma antecipada a emendatio libelli, para readequar a imputação fática contida na denúncia para o crime previsto no art. 129, caput, do CP, uma vez que a denúncia tampouco narra a extensão das lesões ou qualquer circunstância prevista nos parágrafos 1º, 2º ou 3º do art. 129 do CP.
Considerando que o último marco interruptivo da prescrição se deu com o recebimento da denúncia, até o presente momento foram decorridos mais de 04 anos do prazo prescricional, DECLARO A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO ACUSADO SOBRE OS FATOS EFETIVAMENTE NARRADOS NA DENÚNCIA PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO, conforme art. 109, V, c/c art. 107, IV, ambos do CP.
DÊ-se vista ao Ministério Público.
Transitada em julgado a presente Sentença, arquivem-se os autos com baixa. Apresentado Recurso, abra-se desde logo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, encaminhando-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento.
