Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carauari - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SSP - SECRETARIA DE ESTADO E SEGURANÇA PÚBLICA, JOSE GOMES MACIEL
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE APOIO ÀS METAS NACIONAIS ÀS UNIDADES JUDICIÁRIAS DE 1º GRAU
SENTENÇA
Vistos em sentença.
Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de JOSE GOMES MACIEL, por supostas práticas dos delitos tipificados nos art. 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06.
Percebe-se da análise dos autos que já houve o transcurso do prazo prescricional previsto. Da mesma forma, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e em atenção ao artigo 61 do Código de Processo Penal, explicarei abaixo o motivo para declarar de ofício a extinção de punibilidade do réu.
É o breve relatório. Decido.
A prescrição do crime previsto no art. 147 do CP, ocorreria em três anos, conforme o artigo 109, VI, do CP. Nestes autos, sequer houve audiência de instrução e julgamento, ou seja, desde a data dos fatos até a presente data transcorreram mais de 03 anos.
Logo, ter-se-ia a tramitação de um processo e a movimentação da máquina estatal inutilmente, praticando atos processuais sem nenhum propósito, para ao final produzir um título judicial inexequível, aniquilando o princípio da instrumentalidade do processo.
Portanto, vê-se que a prescrição da pretensão punitiva já ocorreu, uma vez que entre a data do fato e a presente data houve o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 109, VI, do CP.
Ressalto que o art. 61 do CPP, é contundente ao determinar ao juiz que, em qualquer fase do processo, reconhecendo extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
Diante do exposto, nos termos dos art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de com relação ao crime de ameaça.
