Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carauari - Infância e Juventude Infracional
- Classe
- EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
- Destinatários
- SSP - SECRETARIA DE ESTADO E SEGURANÇA PÚBLICA, JOAQUIM SILVA DE LIMA
S E N T E N Ç A
Vistos etc...
Trata-se a presente de autos de EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, relativo a suposta prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 309 CTB, fato ocorrido no dia 16/04/2017, por volta das 00:00 horas, nesta cidade de Carauari/AM, tendo como socioeducando JOAQUIM SILVA DE LIMA, à época com 17 anos de idade, nascido no dia 23/11/1999, atualmente com 23(vinte e três) anos de idade, qualificado nos autos.
Segundo consta dos autos o socioeducando foi beneficiado pelo Ministério Público com a remissão cumulada com a aplicação de medidas socioeducativas de advertência e de prestação de serviços à comunidade (item 27.1).
Na fase de conhecimento foi proferida sentença homologatória de remissão concedida pelo Ministério Público no dia 30/04/2021 (item 30.1), aplicando ao socioeducando JOAQUIM SILVA DE LIMA, as medidas socioeducativa de advertência e de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06(seis) meses, 10(dez) horas semanais.
A sentença que homologou a remissão ministerial transitou em julgado em 10/02/2022, conforme certidão de item 43.1.
Foi determinada que fosse pautada audiência admonitória, todavia, por desídia da secretaria judicial deixou que o socioeducando atingisse mais de 21 anos de idade sem que a secretaria judicial tenha designada data para a audiência admonitória conforme consta da sentença de item 30.1.
É o breve relato.
DECIDO.
O Estatuto da Criança e do Adolescente objetiva dar cumprimento ao mandamento constitucional que estabeleceu como princípio norteador o da prioridade absoluta.
Nos presentes autos, observa-se que o socioeducando já está com mais de 21 anos de idade não estando mais afeto ao ECA, conforme § 5º, do art. 121 do referido diploma legal.
Ante o exposto e, em que pese o curso regular da ação, cabe ao juiz, a qualquer momento reconhecer de ofício a ausência de legitimidade ou de ausência superveniente de interesse processual, razão pela qual tendo o socioeducando , atualmente com mais de 21(vinte e um) anos de idade, julgo extinto o processo executório, sem resolução do mérito, com base no § 5º, do do ECA c/c , da e , do CPC/2015.
