Edital
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Coari - Infância e Juventude Cível
- Classe
- ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
- Destinatários
- EDISSANDRA OLIVEIRA GUIMARAES, RINALDO PAES GUIMARAES, FABIO BARBOSA DE CARVALHO
- Advogados
- ADRIANA CAXEIXA ALFAIA (OAB 6599/AM), EDISSANDRA OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 9882/AM)
SENTENÇA N. 1.053/2021:
Vistos etc.
RINALDO PAES GUIMARÃES e EDISSANDRA OLIVEIRA GUIMARÃES, ambos já qualificados nos autos, por meio de bastante procurador, ajuizaram ação de adoção de caráter não litigioso em favor da menor F.S.C., alegando que cuidam da mesma desde que nasceu, tendo o consentimento de seus genitores.
A inicial veio instruída com os documentos constantes dos eventos 1.8/1.46.
Em decisão constante do evento 5.0, deferiu-se o pedido de liminar com o estabelecimento de guarda provisória.
Os genitores da menor foram citados mediante edital (evento 12.0).
Em audiência constante do evento 26.1, o genitor da menor consentiu expressamente com o pedido.
Ao final da audiência, determinou-se a realização de estudo social de caso.
Consta relatório social (evento 37.1), o qual foi favorável ao pedido.
Foi realizada audiência de consentimento da menor mediante carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Manaus/AM, oportunidade em que esta se manifestou favoravelmente ao pedido (evento 56.1).
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (evento 60.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei. Decido.
Pela análise dos presentes autos, encontram-se preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pleito. Os requerentes preenchem a faixa etária exigida para solicitar a adoção.
Por outro lado, além da anuência expressa do genitor FÁBIO BARBOSA DE CARVALHO perante este Juízo (termo constante do evento 26.1), é de observarem-se as conclusões do laudo de estudo social constante do evento 37.1, opinando de maneira favorável à adoção pleiteada, ressaltando que o menor possui o convívio e o conforto necessários para seu desenvolvimento físico, mental e social na família adotante.
, com base no , §§ 5º e 6º, da Constituição da República, nos a 49 e 166, todos da , no , do Código de Processo Civil, e em concordância com o entendimento ministerial, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL para deferir aos adotantes RINALDO PAES GUIMARÃES e a adoção da menor F.S.C., com todos os direitos e deveres inerentes ao instituto.
